Processo Nº 0712419-20.2025.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
IGOR ARDELEANU MADALENA (OAB 42901/DF), MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REU: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO em face de DASLUZ FABRICAÇÕES E CONFECÇÕES LTDA. Narra a autora que, em 16/12/2024, contratou a requerida para a confecção de 55 mochilas personalizadas, destinadas a serem distribuídas como lembranças no aniversário de sua filha, marcado para 05/01/2025, tendo sido ajustada a entrega dos produtos diretamente no local do evento.
Afirma que pagou R$ 2.002,50 e que, apesar das sucessivas tentativas de contato às vésperas da festa, os produtos não foram entregues. Sustenta que também não obteve posteriormente a devolução do preço. Requer a restituição da quantia de R$ 2.002,50, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e consectários legais. A petição inicial de ID 225264097 foi instruída, entre outros documentos, com o documento da contratação de ID 225264102, comprovante de pagamento de ID 225264103, documentos cadastrais da requerida e boletim de ocorrência dos IDs 225264108 e 225264109.
O comprovante de ID 225264103 registra venda realizada em 17/12/2024, no valor de R$ 2.002,50, em três parcelas no cartão de crédito, com a descrição “55 mochilas 3D cristal rei leão senhora Deyse”. Frustradas sucessivas tentativas de localização da requerida e redistribuído o feito para Vara Cível, a decisão de ID 255746620 determinou sua citação por edital, posteriormente realizada pelo ID 256014651.
Diante do não comparecimento da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial. A Curadoria apresentou contestação no ID 264388290, por negativa geral. Sustentou, em essência, que permanece com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Impugnou a indenização por danos morais e, subsidiariamente, requereu sua fixação em valor inferior aos pretendidos.
A própria defesa registra que a contratação teria por objeto 55 mochilas personalizadas com tema “Rei Leão”, destinadas à festa de aniversário da filha da autora em 05/01/2025, bem como que a autora afirmou ter realizado o pagamento integral de R$ 2.002,50 em 17/12/2024. A autora apresentou réplica no ID 264460685. As partes foram intimadas para especificação de provas pelo ID 264497727. A Curadoria Especial manifestou ciência sem interesse na produção de outras provas no ID 264517325.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Regularidade processual e julgamento no estado do processo O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Os documentos apresentados são suficientes para a solução das questões controvertidas, e não há requerimento de prova pendente cuja produção se revele necessária. Não identifico nulidades ou questões processuais pendentes. A citação por edital ocorreu após sucessivas tentativas frustradas de localização da requerida e foi determinada pela decisão de ID 255746620.
Diante do não comparecimento da pessoa jurídica demandada, foi-lhe assegurada Curadoria Especial, que apresentou contestação. A contestação por negativa geral é admissível, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Disso não decorre, porém, a desconsideração das provas documentais apresentadas pela autora. A consequência processual é que não incide presunção automática de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica, permanecendo necessário verificar se a demandante se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
2. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo. A autora adquiriu produtos personalizados da requerida como destinatária final, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em determinar se houve inadimplemento da obrigação de entregar as 55 mochilas personalizadas para o aniversário da filha da autora e, em caso positivo, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais decorrem desse fato.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. À requerida incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. A negativa geral apresentada pela Curadoria Especial é processualmente legítima, mas não possui o efeito de neutralizar a força probatória dos documentos regularmente juntados.
A autora deveria, portanto, demonstrar a contratação, o conteúdo da obrigação assumida e o pagamento. Uma vez comprovada a existência da obrigação, eventual entrega dos produtos constituiria fato extintivo do direito invocado e, consequentemente, deveria ser demonstrada pela fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Inadimplemento contratual A contratação e o pagamento estão suficientemente demonstrados. O documento de ID 225264103 registra, em 17/12/2024, venda no valor de R$ 2.002,50, parcelada em três vezes no cartão de crédito, contendo expressamente a descrição “55 mochilas 3D cristal rei leão senhora Deyse”. Não se trata de mera declaração unilateral produzida para o processo, mas de comprovante contemporâneo à contratação e apto a demonstrar o desembolso do preço.
Os demais elementos documentais são compatíveis com a narrativa de que as mochilas foram encomendadas para serem utilizadas como lembranças na festa marcada para 05/01/2025 e de que a autora procurou a fornecedora nos dias que antecederam o evento. A autora demonstrou, portanto, os fatos que estavam ao seu alcance: contratação, objeto e pagamento, além das cobranças relativas à entrega. Quanto à ausência de entrega, não seria razoável impor à consumidora prova positiva de fato negativo.
Demonstrada a existência da obrigação, incumbia à requerida comprovar seu adimplemento, caso tivesse ocorrido, pois a entrega do produto constitui fato extintivo do direito à restituição, na forma do art. 373, II, do CPC. Nenhum comprovante de entrega foi produzido. A negativa geral da Curadoria Especial impede a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, mas não constitui prova de adimplemento.
Concluo, portanto, que houve inadimplemento. HÁ, ademais, aspecto particular que qualifica a obrigação. O prazo de entrega não constituía elemento acessório ou secundário do negócio. As mercadorias eram personalizadas e destinadas a servir como lembranças de um evento determinado e temporalmente irrepetível. Realizado o aniversário sem a entrega das mochilas, a prestação posterior já não poderia satisfazer a finalidade concreta que motivou a contratação.
O inadimplemento, portanto, tornou a prestação inútil para o fim especificamente contratado.
4. Danos materiais O pedido de restituição do preço merece acolhimento. O pagamento de R$ 2.002,50 encontra-se comprovado pelo ID 225264103, que registra a operação realizada em 17/12/2024. Não há nos autos prova da entrega das 55 mochilas nem da restituição do preço. O boletim de ocorrência, isoladamente considerado, não comprovaria o inadimplemento, pois reproduz narrativa apresentada pela própria interessada à autoridade policial.
Seu valor probatório é predominantemente documental quanto à existência e contemporaneidade da reclamação. A conclusão decorre do conjunto probatório: comprovação da contratação, pagamento, comunicações relacionadas à entrega e ausência de demonstração de adimplemento ou restituição do preço. É devida, portanto, a resolução da relação contratual e a restituição de R$ 2.002,50. Não se aplica, todavia, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A hipótese não é de cobrança indevida, mas de inadimplemento da contraprestação correspondente ao preço regularmente pago. A restituição deve ocorrer de forma simples. Quanto aos consectários, a obrigação possui natureza contratual. A atualização monetária da indenização material deve recompor a perda do poder aquisitivo desde a efetiva ocorrência do prejuízo. Como o desembolso está comprovado em 17/12/2024, a atualização incidirá desde essa data.
Considerando que o fato e o desembolso são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade, conforme art. 405 do Código Civil, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, observada a metodologia regulamentar aplicável.
5. Danos morais O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera necessariamente dano moral. Para a configuração da lesão extrapatrimonial, devem estar presentes circunstâncias concretas que ultrapassem a frustração ou o aborrecimento ordinariamente decorrentes do descumprimento de uma obrigação. É precisamente o que ocorre nestes autos. Não se tratava da aquisição de produto comum, cuja entrega tardia pudesse preservar substancialmente sua utilidade.
Foram contratadas 55 mochilas personalizadas, confeccionadas especificamente para serem distribuídas como lembranças no aniversário da filha da autora. A finalidade do negócio estava, portanto, indissociavelmente ligada a uma data específica. O aniversário constitui evento familiar singular. Uma vez transcorrida a data sem a entrega das lembranças personalizadas, não havia possibilidade material de recomposição integral da finalidade contratual por simples cumprimento tardio.
A situação deve ser distinguida, por isso, do atraso ordinário na entrega de produto adquirido para utilização genérica. A quantidade dos produtos também possui relevância. Não se cuidava de uma única peça ou de mercadoria acessória destinada exclusivamente à autora. Foram adquiridas 55 unidades, destinadas justamente à distribuição aos convidados de evento previamente organizado. Também merece consideração a proximidade temporal entre as tentativas de solução documentadas e a realização da festa.
A autora buscou informações sobre a produção e a entrega às vésperas do evento, sem que obtivesse a prestação contratada. A lesão extrapatrimonial não decorre, assim, exclusivamente da perda econômica de R$ 2.002,50. Esse prejuízo está sendo recomposto pela restituição do preço. O dano moral decorre de circunstância distinta: a frustração definitiva da finalidade especial da contratação, associada à impossibilidade de utilizar as lembranças personalizadas no único momento para o qual foram produzidas.
A inicial trouxe, a propósito, precedentes nos quais se reconheceu que o descumprimento de prestação diretamente vinculada a evento familiar único pode, consideradas as circunstâncias concretas, ultrapassar o mero aborrecimento. Foram indicados o Acórdão 1931133, processo 0702633-71.2024.8.07.0020, Segunda Turma Recursal, e o Acórdão 1796109, processo 0723568-81.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, ambos reproduzidos na petição inicial.
As situações não são integralmente idênticas, razão pela qual não cabe simples transposição dos respectivos resultados. Revelam, todavia, critério pertinente à solução do caso: a análise do dano moral decorrente de inadimplemento deve considerar a finalidade específica da contratação e as circunstâncias concretas que qualificam a frustração. Nesse contexto, reconheço que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu esfera extrapatrimonial juridicamente tutelada. 5.1.
Quantum indenizatório A autora requereu R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. A quantificação deve observar simultaneamente a extensão concreta da lesão, a natureza do interesse atingido, as circunstâncias do inadimplemento e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso concreto, reputo adequado o valor integralmente postulado.
Primeiro, a lesão não resultou de atraso insignificante ou facilmente remediável. O inadimplemento atingiu obrigação cujo cumprimento somente possuía plena utilidade antes ou até a realização da festa. Depois do evento, perdeu-se definitivamente a oportunidade de utilização dos produtos na finalidade para a qual foram adquiridos. Segundo, tratava-se de 55 produtos personalizados, e não de item genérico substituível imediatamente no mercado.
A personalização reforça a vinculação entre a prestação e aquele evento específico. Terceiro, a contratação dizia respeito ao aniversário da filha da autora, evento de inequívoca dimensão pessoal e familiar. Não se está atribuindo valor econômico ao significado afetivo do aniversário, mas reconhecendo que a finalidade conhecida da contratação influencia objetivamente a intensidade da frustração decorrente do inadimplemento.
Quarto, a documentação demonstra que a autora buscou solução na proximidade do evento. A ausência de entrega nesse contexto impôs situação de incerteza precisamente no período em que a consumidora deveria estar finalizando a organização da celebração. Quinto, não houve apenas atraso: os produtos não foram entregues, e tampouco consta restituição espontânea do preço. A consumidora ficou privada tanto da prestação contratada no momento em que lhe seria útil quanto do valor que havia desembolsado.
Sexto, embora não haja prova de cancelamento da festa ou de comprometimento integral da celebração, essa circunstância não elimina a lesão reconhecida. Serve como limite para impedir arbitramento excessivo, mas não justifica reduzir a compensação a valor meramente simbólico. A quantia de R$ 5.000,00 mostra-se, nesse cenário, proporcional. Não representa vantagem patrimonial excessiva diante das circunstâncias demonstradas e, ao mesmo tempo, evita que a reparação seja reduzida a montante incapaz de refletir a particularidade do inadimplemento.
Considero também que o valor guarda proporção com o próprio contexto econômico da contratação, sem ficar artificialmente limitado ao preço dos produtos, pois dano material e dano moral tutelam interesses distintos. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre essa quantia incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença, por ser este o momento do arbitramento.
Os juros moratórios, diante da natureza contratual da responsabilidade, incidirão desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, segundo a metodologia legal e regulamentar aplicável.
6. Desvio produtivo do consumidor A autora também desenvolve argumentação acerca do desvio produtivo do consumidor. As tentativas de solução extrajudicial constituem circunstância relevante para a apreciação global da conduta da fornecedora e foram consideradas na análise da situação experimentada pela autora. Não houve, entretanto, formulação de pedido condenatório autônomo e economicamente individualizado por perda do tempo útil, além da indenização moral requerida.
A matéria integra, portanto, o contexto da lesão extrapatrimonial reconhecida, mas não enseja condenação adicional, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda e de duplicidade reparatória.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO em face de DASLUZ FABRICAÇÕES E CONFECÇÕES LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDA a contratação objeto da demanda, em razão do inadimplemento da requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.002,50 (dois mil e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao preço pago pelas 55 mochilas não entregues, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde 17/12/2024, data do desembolso comprovado no ID 225264103, e, a partir da citação, juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observada a metodologia legal e regulamentar aplicável e vedada a cumulação da SELIC integral com correção monetária autônoma; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, e juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, segundo a metodologia legal e regulamentar aplicável.
Tendo a autora obtido integralmente os provimentos condenatórios postulados, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogados
IGOR ARDELEANU MADALENA (OAB 42901/DF), MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712419-20.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO Requerido: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos fatos controvertidos dos autos.
Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2026. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS Objeto: Citação de DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA - CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-75. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO, DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA
Advogado
IGOR ARDELEANU MADALENA (OAB 42901/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Esgotados os meios ao alcance da parte autora e deste Juízo na tentativa de localização de DASLUZ FABRICAÇÕES E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ n.º 58.***.***/0001-75, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e DETERMINO sua citação por edital. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código.
Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
IGOR ARDELEANU MADALENA (OAB 42901/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS
DESPACHO
A preceder quaisquer apreciações, considerando o cadastramento da parte ré no Domicílio Judicial Eletrônico, renove-se sua citação, "ex vi" do disposto no artigo 19 da Resolução n.º 455 do CNJ. Não havendo o aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, venham os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A preceder a outras apreciações, e a fim de obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para localização de endereço hábil para citação da ré DASLUZ FABRICAÇÕES E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ n° 58.***.***/0001-75, na pessoa da sua sócia administradora ARÍCIA FRANCA GLÓRIA DIAS, CPF n° 008.***.***-25. Renove-se o cumprimento do mandado de citação da requerida, no endereço apurado por meio da pesquisa ora realizada, qual seja: - CR 05, Bloco 2D, Apartamento 602, Residencial Parque Club I, Parque Rio Branco, Valparaíso/GO.
Mostrando-se infrutífera a diligência no endereço "supra" pela via postal, renove-se seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A citação por edital pressupõe que a parte ré esteja em local ignorado ou incerto, considerando-se como tal quando infrutíferas todas as tentativas de sua localização. Assim, porquanto não esgotadas as tentativas de localização da ré DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA, havendo nos autos endereço ainda não diligenciado por Oficial de Justiça, INDEFIRO o pedido de citação, pela via editalícia, formulado na petição de id. 242169432.
Posto isso, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 225306118, desta feita por meio de Oficial de Justiça. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG e SISBAJUD para localizar endereço hábil para a citação do réu DASLUZ FABRICAÇÕES E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ n° 58.***.***/0001-75, inclusive na pessoa da sua sócia administradora ARÍCIA FRANCA GLÓRIA DIAS, CPF n° 008.***.***-25.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, no endereço apurado por meio das pesquisas ora realizadas: - Rua 36, Joy Residence, Apartamento 1305, Águas Claras/DF – CEP 71931-360. Retornando a diligência frustrada pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para ciência da diligência ID 236478277 e para que se manifeste quanto à parte final da decisão ID 233501159, informando se ainda tem algum endereço inédito, se deseja a desistência do processo ou a redistribuição para uma Vara Cível. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Assinado e datado digitalmente.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
CERTIDÃO Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/06/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-13-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou
2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 20:11:01.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Órgão
1ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
Órgão
5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
Advogado
MARIA HELENA MOREIRA MADALENA (OAB 30982/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0712419-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: DASLUZ FABRICACOES E CONFECCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARICIA FRANCA GLORIA DIAS , tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem do Dr. DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA, Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 09/04/2025, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s). BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2025 12:06:24.