Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA ADELIA DE SOUZA VABO
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712420-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ADELIA DE SOUZA VABO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ADELIA DE SOUZA VABO em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer. No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente informa o cumprimento da referida obrigação (ID 170936238). Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, este deverá ser processado em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta. Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MESMO TÍTULO EXECUTIVO. PREVENÇÃO.
SENTENÇA
PROLATADA EM UM DOS FEITOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 235/STJ. ARTIGO 55, §1º, DO CPC. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
