Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- M. G. S.
Número do processo: 0712427-67.2024.8.07.0004 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: B. H. A. D. REQUERIDO: M. G. S. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE GUARDA promovida por B. H. A. D. contra M. G. S., relativamente a menor M. E. A. D., filha das partes. A autora relata que o réu teria envolvimento com atividades criminosas e seria usuário de drogas, motivo pelo qual manifesta preocupação com a segurança da filha.
Afirma, ainda, que o requerido possui desavenças e estaria sendo “ameaçado de morte”. Informa também que o réu já teria sido “recolhido à prisão” (autos nº 0705009-20.2020.8.07.0004 – 2ª Vara Criminal do Gama-DF) e que foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor dele, solicitadas pela própria autora. Diante desse cenário, a autora pleiteou, inclusive em caráter liminar, a concessão da guarda provisória unilateral da criança, além da suspensão das visitas paternas.
Este juízo, entretanto, ao acolher o parecer ministerial (ID 213325954), indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 213736111). O réu foi regularmente citado e compareceu na audiência de conciliação realizada. As partes, todavia, não lograram êxito em firmar acordo naquela ocasião (ID 217633438).
Registre-se que o réu não apresentou contestação (ID 221445260) nem constituiu advogado nos autos. A autora, por seu turno, requereu a decretação da revelia do réu e a procedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a realização de estudo psicossocial (ID 228024113). O estudo solicitado foi realizado, tendo o respectivo parecer técnico sido juntado aos autos (ID 253090828). Após a juntada, a autora reafirmou o pedido de procedência da ação (ID 255327729).
Por fim, o Ministério Público ratificou a manifestação constante do ID 228806898, posicionando-se pela decretação da revelia do réu. No mérito, conforme a cota ministerial retro, manifestou pela concessão da guarda unilateral à parte autora e pela improcedência dos pedidos de suspensão ou restrição das visitas do pai em relação ao menor.
É o relatório.
Decido. Conforme já sinalizado, a inicial não foi objeto de qualquer impugnação pela parte requerida, assim, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, não vislumbro qualquer irregularidade na tramitação, tendo sido observadas as regras processuais correlatas ao caso. Pois bem, destaco não se aplica os efeitos ordinários da revelia no presente caso ( CPC), pois se trata de direitos indisponíveis, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
