Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível do Gama
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S/A, KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE
- Advogado
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 45443/DF)
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas. Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada. Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada. Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. GAMA, DF, DF, 1 de outubro de 2024 16:15:13. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
