Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, EVERALDO AUGUSTO SANTOS
- Advogado
- BRUNO TRELINSKI (OAB 56740/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712432-50.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: EVERALDO AUGUSTO SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, em face da empresa PARANA REFRIGERAÇÃO E ELÉTRICA LTDA, sob o fundamento de que o executado EVERALDO AUGUSTO SANTOS estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultação patrimonial, frustrando o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo.
A parte exequente sustenta que o executado não apresenta bens particulares suficientes para a quitação do débito, bem como não possui movimentações bancárias em seu nome, indícios que, segundo alega, demonstrariam a confusão patrimonial entre ele e a empresa requerida. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 50 do Código Civil e artigo 133 do Código de Processo Civil.
O instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No presente caso, a exequente não apresentou documentos que comprovem a existência da confusão patrimonial entre o executado e a pessoa jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de bens particulares e a titularidade do requerido na sociedade empresária.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mera existência de sociedade empresarial em nome do devedor não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a prova da utilização indevida da empresa para frustrar credores. Assim, diante da ausência de provas suficientes para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
