RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB 21476/GO), LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54395/DF)
Número do processo: 0712435-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO
SENTENÇA
Conforme petição de ID 196287603, a autora requereu o arquivamento dos feito, que recebo como pedido de desistência da ação. A parte requerida não foi citada até a presente data.
É o breve relatório.
DECIDO. De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa. Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser pagas pela autora, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB 21476/GO), LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54395/DF)
Número do processo: 0712435-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos prestados na petição de ID 193277317. Entretanto, em consulta ao sistema Renajud realizada nesta data, verificou-se o registro da comunicação da venda do veículo, cumprida, assim, a determinação da e. Juíza Relatora do acórdão de ID 191664991, o que faz com que débitos relativos aos tributos, bem como a pontuação por infrações de trânsito, sejam direcionados ao adquirente, ora réu.
Visto que a pretensão da autora se restringe à transferência do registro do veículo, deve ser justificado o interesse de agir, em face da comunicação de venda já anotada. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. P.
I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54395/DF)
Número do processo: 0712435-53.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada. Trata-se de ação que visa compelir o réu à transferência para o seu nome do veículo adquirido de terceiro, com intermediação da autora. Emende-se a inicial para: a) anexar eventual contrato de compra e venda celebrado com o réu, para que seja possível verificar como foi disposto acerca da responsabilidade pela transferência do veículo; b) regularizar a representação processual, pois a procuração de ID 191667099 (outorgada em 10/05/2022) é anterior à procuração de ID 191667097 (20/07/2023).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado
LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB 54395/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712435-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. REQUERIDO: ANTONIO FELIPE GOMES MARCELINO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, lastreada em relação de consumo fundada em contrato de compra e venda de veículo automotor, cuja parte demandada seria pessoa domiciliada na Região Administrativa de CEILÂNDIA/DF, conforme qualificação da exordial. A ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, em prejuízo daquele que seria o domicílio conhecido e declarado do demandado.
Colhe-se, com isso, que a fornecedora, que assim se reconhece no bojo de seu arrazoado, propôs a ação no foro do seu próprio domicílio, olvidando que, por se tratar de vínculo consumerista, e, estando o consumidor no polo passivo, deveria ter sido proposta no foro do domicílio deste último, sendo imperioso ainda o prévio conhecimento das normas de organização judiciária do DF, que não prevê a existência de "Comarcas" e descentralizou os serviços forenses em Circunscrições Judiciárias, com Juízos próprios e competentes para as demandas de seus jurisdicionados.
A Circunscrição Judiciária de Brasília não abarca todo o Distrito Federal, tampouco se confunde com a Circunscrição Judiciária da Ceilândia. A incompetência deste Juízo de Brasília, foro aleatoriamente escolhido, é, portanto, manifesta. Trata-se, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, de norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador. Permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do réu, de modo a beneficiar exclusivamente a instituição requerente, para além de subverter as normas de organização e descentralização dos serviços judiciários, concentrando – por desconhecimento da organização judiciária local, ou por mera escolha do autor ou de seu advogado - os processos em Brasília, é prática que, para além de não observar as normas de competência descentralizada dos órgãos jurisdicionais do DF, malfere os princípios que orientam o próprio sistema normativo de proteção da parte hipossuficiente (consumidor), ora colocada no polo passivo da demanda.
Consultado o acervo jurisprudencial desta Egrégia Corte, tem-se que o entendimento amplamente predominante aponta no sentido de que, nos contratos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, deve-se facilitar a defesa da parte vulnerável, devendo ser reconhecida a incompetência absoluta, de ofício, quando o CONSUMIDOR FIGURA COMO RÉU e o fornecedor/demandante insiste em promover a ação no foro do domicílio de seu exclusivo interesse, para facilitar a sua atuação e a de seus advogados na demanda movida contra o cliente/consumidor.
No âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Corte de uniformização da Jurisprudência infraconstitucional no plano nacional, mostra-se, há muito, consolidado o entendimento sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
33. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio"" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009).
3. Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Nesse mesmo sentido, colham-se recentes precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E DOS TERRITÓRIOS, onde restaram dirimidos conflitos de competência, versando sobre hipóteses assemelhadas àquela ora noticiada nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro de seu domicílio é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência.
2. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão n.1129824, 07136602420188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA. JUÍZO SUSCITADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
1. Embora a extinção do processo, sem resolução do mérito, torne o Juízo prevento para exame da segunda ação proposta, de acordo com o Art. 286, inc. II, do CPC, quando se trata de relação de consumo, prevalece a competência do foro do domicílio do consumidor.
2. A competência definida a partir do critério territorial, e, por isso, relativa, ganha contornos de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo Juízo incompetente, por ser outra a circunscrição do domicílio do consumidor réu. A declinação da competência no caso concreto é medida possível, uma vez que visa privilegiar os meios de defesa do consumidor, quando esse ocupa o pólo passivo da demanda.
3. O enunciado jurisprudencial contido na Súmula n° 33, do STJ, o qual veda a declaração de ofício de competência relativa sob o critério territorial, publicado em 29/10/1991, sofreu flexibilizações próprias às necessidade de atualização do Código de Processo Civil de 1973, sobretudo em face da posterior edição do NCPC/2015 (Cf. NEVES, Daniel Amorim. 8ª ed. 2016.p. 270/271).
4. É competente para julgamento do feito o Juízo da circunscrição do foro do domicílio do consumidor Réu, quando este for pessoa física e se encontrar em situação vulnerável frente ao fornecedor (arts. 2°, 3°, 4°, I, 6°, VI, VII e VIII, do CDC c/c arts. 46, caput, e 47, caput e §1°, do CPC). Precedentes: AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013;
5. Conflito de competência admitido para DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.(Acórdão n.1122772, 07036042920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE BRASÍLIA.
1. Tratando-se de relação de consumo, a competência territorial tem caráter absoluto, quando figure no pólo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. De acordo com a Portaria Conjunta nº 4, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, o Setor Habitacional Mangueiral está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico. Assim, conforme o artigo 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução 04/2008 e a Portaria Conjunta nº 52/2008, ambas deste Tribunal de Justiça, o Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão n.1092388, 07027824020188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/04/2018, Publicado no DJE: 04/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO NÚCLEO BANDEIRANTE E DE BRASÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONSUMIDOR EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. Quando o consumidor figurar no pólo passivo da demanda, o Tribunal da Cidadania, atribuindo caráter absoluto à competência territorial, se posicionou pelo cabimento de declinação de ofício da competência se verificado que o consumidor residiria em foro diverso daquele em que a ação fora proposta, não se aplicando o entendimento consignado na sua conhecida Súmula 33, em prestígio das regras consumeristas e daquelas previstas no Código de Ritos Civis, em especial, aquela que autoriza ao juiz reconhecer eventual abusividade de cláusula de eleição de foro de ofício (CPC, art. 63, §3º), remetendo-se os autos ao foro do domicílio do réu.
2. Como o controle da abusividade das cláusulas nos contratos de consumo e de adesão é regido por normas de ordem pública (CDC, art. 1º), o direito dispositivo (arguição, pelo réu, da incompetência) cede diante da ordem pública e, por essa razão, deve o juiz, ex officio, declarar a nulidade da cláusula abusiva e, na sequência, para dar sentido e operatividade à declaração de nulidade da cláusula contratual, reconhecer a incompetência e remeter os autos ao juízo do domicílio do réu.
3. Por conseguinte, não se vislumbra ilegalidade na decisão que declinou da competência em prol do juízo do domicílio da consumidora/ré para processar a ação de busca e apreensão proposta pelo fornecedor/autor.
4. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão n.1007410, 07001134820178070000, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). É de se observar que a fundamentação no sentido de que a competência seria absoluta, quando em juízo se posta, COMO RÉU, o consumidor, tem seu alicerce não só no entendimento cristalizado nas Cortes de Justiça, mas também no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, que determina que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social.
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como no artigo 64, § 1º, do Estatuto Processual Civil e nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária da CEILÂNDIA/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Cumpra-se, independentemente da preclusão do presente decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).