Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712450-76.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SUZY MARIA GARCIA CRUZEIRO Requerido: MARIA DA PENHA GARCIA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 de abril de 2026, às 14h, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o(a) i. representante do Ministério Público, Dra. Liz Rocha Liberato, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0711058-38.2024.8.07.0004, Ação de Interdição/Curatela movida por SUZY MARIA GARCIA CRUZEIRO - CPF: 372.***.***-44 em face de MARIA DA PENHA GARCIA - CPF: 505.***.***-15. Feito o pregão, a ele respondeu(deram) o(a)(s) requerente(s), acompanhado(s) pelo Dr.
ADRYELL BERNARDO NOGUEIRA FEUERSTEIN - OAB DF57192, Dra. ANGELA DE CASSIA NOGUEIRA FEUERSTEIN - OAB DF42566. Presente o(a) Dra. Nilva Ribeiro Cruvinel, pela Curadoria Especial. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Abertos os trabalhos, realizada a oitiva do requerente, bem como do requerido, conforme gravações de vídeo em anexo.
Após, em alegações finais, o advogado dos requerentes reiterou o pedido de procedência das pretensões autorais que entendeu comprovadas pelos depoimentos realizados nessa oportunidade. Por sua vez, a Curadoria Especial reiterou suas manifestações anteriores. Em seguida, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, diante do quadro probatório apresentado, e pela retenção de 30% dos rendimentos mensais da curatelada, além do bloqueio da conta.
Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “Cuida-se de ação ajuizada por SUZY MARIA GARCIA CRUZEIRO (SUZY) em desfavor de MARIA DA PENHA GARCIA (MARIA), partes qualificadas. Suzy pretende a curatela de sua genitora, Maria. Afirma que Maria tem diagnóstico de Demência de Alzheimer (CID10 G130.0) e apresenta grave comprometimento de suas capacidades cognitivas e funcionais. Suzy esclarece que Maria necessita de acompanhamento constante e para todas as atividades cotidianas, higiene, alimentação e gestão de rotina e de finanças pessoais.
Com a inicial vieram documentos, em especial, laudos médicos da requerida. Houve pedido e deferimento de tutela de urgência, após parecer do Ministério Público com igual orientação. A diligência de citação foi realizada. A requerida não ofertou resposta, por isso a curadoria especial interveio em seu benefício e respondeu por negativa geral. Neste ato, ouvidas Suzy e Maria. As partes reiteraram suas postulações; o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Relatórios médicos (ID 248929370, ID 248929373, ID 248929376 e ID 248929378) apontam que Maria tem diagnóstico de demência de Alzheimer (CID10 G30.0), em estágio avançado e não tem condições para gerir sua vida diária e civil.
Nesta assentada, Suzy, filha da requerida, descreveu as limitações de Maria, que, além de dificuldade de orientação temporal e especial, apresenta dificuldade para deglutir, vestir-se e cuidar da própria organização e higiene. Em razão disso, precisa de seu suporte para realizar todas as atividades de cuidados pessoais e gestão financeira. Maria, conforme registro audiovisual, preserva memória para fatos remotos (identifica familiares), mas tem comprometimentos racionais, com dificuldade de identificar se no tempo e no espaço.
O quadro impõe limitações para que Maria possa expor sua vontade. A curatela, por isso, é necessária. Quanto aos limites da curatela, apesar do disposto no art. 1.772 do Código Civil, verifico que a interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa ou administrar os seus bens, pois sofre de limitações substanciais, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil, nem mesmo de exercer livremente o direito de voto, sendo que a nomeação de curador para assisti-la não resolverá a situação, pois a requerida não tem como presenciar nem anuir a quaisquer atos jurídicos, necessitando ser representada.
Assim, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos arts. 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil), é preciso considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por isso, entendo que, em casos como o presente, a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal. Destaque-se que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURADORIA. LIMITES DA CURATELA. INTERDIÇÃO PLENA. DEPENDÊNCIA TOTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ABRANDAMENTO DO RIGOR DA LEGISLAÇÃO DE INCLUSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A interdição - exceção ao estado normal - refere-se à limitação individual extrema, na qual ocorre a privação do indivíduo, a priori com capacidade plena, contudo que requer restrição ao exercício de seus direitos e liberdades conferidos pela legislação.
2. Faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária a constituição da curatela para resguardar a segurança da pessoa interditada e de seus bens. Observa-se que o referido procedimento não visa apenas à proteção dos bens do curatelado, mas se mostra necessário à própria dignidade da pessoa humana que requer cuidados.
3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), no entanto, trouxe alterações importantes com relação à curatela. De acordo com oart. 84, § 1º, do referido Estatuto, é possível a interdição de pessoa capaz, dispondo que, 'quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela'. (...)
5. Na hipótese de dependência total da pessoa com deficiência com terceiro, antes da observância da referida legislação de inclusão, torna-se indubitável a observância do fundamento-base da República Federativa do Brasil, qual seja, 'a dignidade da pessoa humana'.
6. Ressalte-se que não se ignora o disposto no art. 85 da Lei 13.146/15 e nem a vontade da sociedade brasileira de se realizar a inclusão das pessoas com deficiência. No entanto, especificamente para as situações em que o deficiente depende totalmente de outra pessoa, é imprescindível o abrandamento do rigor tecnicista da legislação para fazer prevalecer o fundamento primordial de todo ser que é a dignidade da pessoa humana.
7. Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão, ou para os simples atos de cuidado e até de higiene pessoal, circunstância que deve ser sopesada na eventualidade de decidir-se a respeito de eventual tratamento médico ou mesmo a ingestão de medicamentos.
Logo, nesse diapasão, bem se vê que a interdição não pode ficar restrita a aspectos meramente patrimoniais
8. Verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão.
9. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2016.03.1.015299-5, Rel. Des. Carlos Rodrigues, Acórdão nº 1.043.359, j. em 16/08/2017, publ. no DJe de 05/09/2017, p. 310/353). Entendo, por isso, que a requerida, Maria, deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que a curadora nomeada deverá representá-la em todos os atos da vida civil, sem exceções. Em face do exposto, com esteio no parecer ministerial e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido.
Com isso, submeto MARIA DA PENHA GARCIA à curatela, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil. Nomeio curadora, com poderes para representá-la perante quem quer que seja SUZY MARIA GARCIA CRUZEIRO, sua filha. Dispenso a curadora do compromisso de prestar contas. Entretanto, em razão da renda da requerida, uma aposentadoria e dois imóveis dos quais frui alugueres, determino retenção de 34,60% dos rendimentos líquidos da requerida.
O percentual de retenção deve ser depositado pelo órgão pagador (Distrito Federal) na instituição bancária onde já creditados os proventos de aposentadoria em conta poupança que deve ser aberta por esta. Essa conta poupança será bloqueada para saques e sua movimentação dependerá de ordem judicial. A curadora não poderá contratar empréstimos ou dispor do patrimônio imobiliário da curatelada sem autorização judicial.
Não há custas ou honorários. Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); Oficie-se ao órgão pagador e ao banco BRB para que promovam, respectivamente, os depósitos mensais do percentual descontado e a abertura de conta poupança bloqueada para saque. Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; Comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015;
Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973. Publicação, registro e intimações realizados nesta assentada.”. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 14h20, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho.