Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712464-26.2026.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVELYN NASCIMENTO BRANDAO REQUERIDO: GUSTAVO
DECISÃO
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela liminar, proposta por EVELYN NASCIMENTO BRANDÃO em face de GUSTAVO DE TAL, relativamente ao imóvel situado na Quadra 02, Conjunto E, Lote 320, Setor Norte, Gama/DF. A demanda foi distribuída perante o Juízo natural em 18/08/2026. Em 21/08/2026, o Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, na decisão ID nº 287844920, determinou a emenda da petição inicial, dentre outras providências, para que a autora comprovasse a existência de relação jurídica de direito material que a vinculasse ao imóvel, esclarecesse, de forma individualizada e cronológica, os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a origem e o período da posse, apresentasse documentos demonstrativos de sua residência no local e comprovasse a ameaça à posse narrada na petição inicial.
Foi concedido prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Em 22/08/2026, antes do cumprimento da determinação, a parte autora apresentou petição dirigida a este Plantão Judicial, noticiando a ocorrência de novo fato, consistente, segundo sua narrativa, no ingresso do requerido no imóvel naquela manhã, mediante arrombamento do portão e das portas, passando a ocupá-lo.
Requereu, em razão disso, a apreciação urgente do pedido liminar, para que pudesse retornar ao imóvel. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que manifestou não haver hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, requerendo a restituição dos autos ao Juízo plantonista.
É o relatório.
Decido. O Plantão Judicial possui competência excepcional, destinada à apreciação de medidas que, em razão de sua urgência, não possam aguardar o horário ordinário de expediente. No caso concreto, a autora noticia fato supostamente ocorrido na própria data em que formulado o pedido perante o Plantão Judicial. A contemporaneidade da alegação, portanto, é suficiente para que se reconheça, em princípio, a existência de situação que poderia justificar a apreciação do pedido em regime excepcional.
Isso, contudo, não conduz automaticamente ao deferimento da medida. A tutela possessória liminar exige, ainda que em cognição sumária, a presença de elementos que permitam verificar os pressupostos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior da parte autora, a ocorrência da turbação ou do esbulho e a respectiva data. No presente caso, os elementos disponíveis não permitem, neste momento, reconhecer, com a segurança necessária à concessão da medida liminar, a posse anteriormente exercida pela autora sobre o imóvel.
Com efeito, a própria petição inicial afirma que a posse teria se iniciado no começo de 2025, em decorrência de avença verbal celebrada com terceiro. Todavia, não foi apresentado documento apto a demonstrar essa relação ou outros elementos suficientes para evidenciar, de plano, o efetivo exercício da posse pela requerente no período indicado. Essa insuficiência probatória não é questão identificada apenas no âmbito deste plantão.
Em decisão proferida em 21/08/2026, o Juízo natural expressamente determinou que a autora apresentasse documentos comprobatórios da relação jurídica de direito material que a vincularia ao imóvel, esclarecesse cronologicamente a origem da posse e juntasse documentos demonstrativos de sua residência no local, além de elementos relativos à ameaça à posse narrada na inicial. A autora ainda dispõe do prazo concedido pelo Juízo natural para cumprimento da determinação, mas, antes de promover a emenda determinada, compareceu ao plantão para requerer a concessão de medida possessória fundada em fato superveniente.
Embora o fato novo alegado possa ser objeto de apreciação urgente, não se mostra possível, no estreito âmbito cognitivo do plantão, conceder medida de reintegração ou manutenção de posse sem que estejam minimamente demonstrados os pressupostos da própria relação possessória cuja proteção se pretende obter. Os documentos juntados aos autos, até o presente momento, demonstram a existência e a identificação do imóvel, inclusive mediante documentação fiscal e registral, mas não suprem as lacunas apontadas pelo Juízo natural quanto à posse exercida pela autora.
A circunstância de o imóvel estar registrado em nome de terceiro, por sua vez, não é suficiente, por si só, para demonstrar a posse da autora, uma vez que a tutela possessória tem por objeto a proteção da situação de fato correspondente à posse. Nesse contexto, a concessão da medida pretendida pelo plantonista demandaria aprofundamento da análise probatória acerca da origem, existência e exercício da posse alegada, providência incompatível com a atuação excepcional prevista para o Plantão Judicial.
Ressalte-se que esta decisão não importa pronunciamento definitivo acerca da existência da posse alegada pela autora, tampouco acerca da ocorrência do esbulho narrado. O fato novo comunicado no plantão poderá ser examinado pelo Juízo natural no regular prosseguimento da demanda, à vista da emenda determinada e dos elementos probatórios que vierem a ser apresentados. Também não se está a reconsiderar ou modificar a decisão proferida pelo Juízo natural.
A apreciação ora realizada limita-se ao pedido urgente submetido ao Plantão Judicial, à luz dos elementos atualmente disponíveis e dos limites próprios da atuação excepcional do magistrado plantonista.
Ante o exposto, INDEFIRO, no âmbito do Plantão Judicial, o pedido de tutela liminar de manutenção/reintegração de posse. O indeferimento ora proferido restringe-se ao pedido formulado em regime de plantão e não impede que a tutela seja novamente apreciada pelo Juízo natural, inclusive diante do cumprimento da determinação de emenda da petição inicial e da juntada de novos elementos acerca da posse alegada e do fato superveniente noticiado.
Encaminhem-se os autos ao Juízo natural, para regular prosseguimento.
Intime-se o requerente. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.