Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712470-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO(A): MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de arrolamento sumário requerido por BRENDA NAHYANA DE ARAUJO PINHEIRO, PEDRO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO, BRUNA LUIZA ARAUJO PINHEIRO dos bens deixados pelo falecimento de MARIA IDALINA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA, qualificados nos autos. Com a inicial os documentos necessários. Esboço de partilha apresentado sob o ID 189364407. No esboço de partilha é requerido, por razão de perda total do veículo Fiat Punto ELX 1.4, ano 2008, Placa JGN 7972, envolvido em acidente, autorização para sua transferência à seguradora, bem como pela liberação do valor da indenização diretamente para a conta da inventariante (Banco do Brasil, agência 1004-9, conta corrente 120.931-0, CPF 722.***.***-91, de titularidade da herdeira/inventariante Brenda N.
A. Pinheiro). É o relato necessário.
Decido. Trata-se de sobrepartilha processada na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil. No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A
C. Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF. DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 193751565, ressalvando-se direito de terceiros e da Fazenda Pública.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se o formal de partilha e alvarás para levantamento dos valores, conforme partilha homologada. Autorizo a expedição de alvará de transferência do veículo Fiat Punto ELX 1.4, ano 2008, Placa JGN 7972, envolvido em acidente, à seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, CPF/CNPJ 61.***.***/0001-60, bem como pela liberação do valor da indenização diretamente para a conta da inventariante (Banco do Brasil, agência 1004-9, conta corrente 120.931-0, CPF 722.***.***-91, de titularidade da inventariante Brenda N.
A. Pinheiro) que deverá repassar aos demais herdeiros os valores, conforme partilha homologada. Advirto os herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias. Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito