Número do processo: 0712499-84.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA NUNES DE MEDEIROS EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANDREIA NUNES DE MEDEIROS em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Por meio da petição de id 169769127 e id 173574431, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: 30% do valor apontado como devido no id 163383988 (R$ 25.989,50) e o saldo remanescente em seis parcelas sucessivas e iguais no valor de R$ 3.032,10 .
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito. Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Expeça-se ofício de transferência dos valores depositados nos autos (ID 169769131, ID 173025511, ID 176158956, ID 179642002), em favor do credor (ID 173574431), observados os poderes de seu advogado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias, ter ciência dos dados bancários (id 173574431) da parte exequente para depósito das demais parcelas do acordo celebrado entre as partes. Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito