Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CRISTIANE GONCALVES
- Advogados
- KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 48601/DF), JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA (OAB 27709/DF), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713601-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GONCALVES EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por CRISTIANE GONCALVES em desfavor de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. O executado compareceu aos autos e informou a homologação do plano de recuperação judicial e que a exequente consta do quadro geral de credores (ID 212175936). Postula, em razão disso, a extinção do feito. Devidamente intimada, a exequente pugnou pela manutenção desta execução, sob o argumento de não existir data para o início dos pagamentos, o que não garante que a dívida será efetivamente quitada (ID 213488584 e 215656312).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Existe entre as partes um título executivo judicial que é objeto do presente cumprimento de sentença (IDs 7740335 e 7740395). O executado tornou aos autos e informou o deferimento da recuperação judicial e a respectiva homologação. Lado outro, conforme relatado, a exequente pretende a manutenção da execução.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil ao autor, pois houve a homologação do plano de recuperação judicial dos executados, o que acarretou a novação do crédito aqui perseguido (ei n. 11.101/05). De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir.
