1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JOSE ADILSON BARBOZA, BARBOSA & REIS ADVOCACIA
Advogados
JOSE ADILSON BARBOZA (OAB 11791/DF), FERNANDA ALMEIDA BARBOSA (OAB 40477/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713749-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ADILSON BARBOZA EXECUTADO: BARBOSA & REIS ADVOCACIA Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BARBOSA & REIS ADVOCACIA, LUCIENE PACHECO DANIEL
Advogados
JOSE ADILSON BARBOZA (OAB 11791/DF), FERNANDA ALMEIDA BARBOSA (OAB 40477/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0713749-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIENE PACHECO DANIEL Decisão A parte executada, BARBOSA & REIS ADVOCACIA, intimada do cumprimento de sentença que a condenou aos honorários sucumbenciais, ofereceu impugnação ao ID 272798543.
Em síntese, alega hipótese de enriquecimento ilícito, ao argumento de que a demanda que teria dado origem à presente execução, processo nº 0716156-04.2024.8.07.0004), em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama/DF, ainda não resultou em proveito econômico em favor do ora devedor, razão pela qual também aduz iliquidez do título. Contraminuta ao ID 273450997.
Decido. No caso, o título em que se baseia o presente cumprimento de sentença é a sentença proferida nos presentes autos, de ID 253684649, com o seguinte dispositivo: “(...)
Ante o exposto, acolho a Impugnação de ID 238831317 para reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da Exequente no presente incidente de execução, condeno a Exequente BARBOSA & REIS ADVOCACIA ao pagamento das custas processuais da Execução e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que a exigibilidade de custas pela Exequente é suspensa nos termos da Lei nº 15.109/2025, cabendo ao executado suprir o pagamento, se houver dado causa ao processo.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências de custas ou outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se. (...)”. (grifou-se). Denota-se, também, a certificação do trânsito em julgado ao ID 259473579, havido em 14/11/2025. No caso, não há que se falar em iliquidez ou contradição do título, vez que o inconformismo do devedor deveria ter sido levantado em momento processual adequado, do qual foi intimado, razão pela qual rejeito a impugnação. Sem indicação de pagamento, proceda à Secretaria aos atos expropriatórios.
Sem prejuízo, promova o CJU a adequação do cadastro, nos termos indicados na decisão de ID 268791116. Para fins de análise do pedido de gratuidade de Justiça, apresente à parte executada documentos hábeis a demonstrar a condição de hipossuficiência. Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BARBOSA & REIS ADVOCACIA, LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE
Advogados
JOSE ADILSON BARBOZA (OAB 11791/DF), FERNANDA ALMEIDA BARBOSA (OAB 40477/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713749-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure JOSE ADILSON BARBOZA; e no passivo BARBOSA & REIS ADVOCIA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 16.742,58). Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC. O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BARBOSA & REIS ADVOCACIA, LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE
Advogados
JOSE ADILSON BARBOZA (OAB 11791/DF), FERNANDA ALMEIDA BARBOSA (OAB 40477/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713749-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE Sentença Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BARBOSA & REIS ADVOCACIA em desfavor de LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais, calculados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada na Ação de Divórcio e Partilha de Bens, processo n.º 0704391-12.2019.8.07.0004, já transitada em julgado.
A Executada foi regularmente citada e apresentou Impugnação (ID 238831317), alegando, preliminarmente, a iliquidez do título executivo. Sustenta a Impugnante que a sentença que determinou a partilha dos bens (Acórdão ID 191074552) não fixou valores monetários definitivos, sendo o montante executado unilateralmente estimado pela Exequente, o que obsta a execução forçada, uma vez que a apuração do valor do quinhão depende da avaliação dos bens em condomínio.
A Exequente manifestou-se (ID 244440444), defendendo a liquidez do título, sob o argumento de que a sentença de partilha forneceu os elementos necessários para o cálculo dos honorários, que representam uma obrigação contratual (10% sobre o quinhão recebido). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo à análise da preliminar de iliquidez do título executivo extrajudicial. A execução dos honorários advocatícios contratuais, embora se baseie em um contrato de prestação de serviços e na sentença proferida no processo de divórcio, que reconheceu a meação sobre diversos bens móveis, imóveis e cotas sociais, apresenta, no momento, o vício da iliquidez. O título executivo deve ser certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.
No caso, a certeza da obrigação de pagar os honorários contratuais (10% do proveito econômico obtido) existe, mas a liquidez, ou seja, a definição do valor exato da prestação, é incerta. O proveito econômico a ser auferido pela Executada não se resume a um valor fixo em pecúnia, mas sim a um conjunto de bens, direitos e cotas societárias mantidos em condomínio com o ex-cônjuge, cujo valor final depende de avaliação ou da efetiva alienação desses ativos no juízo competente para a extinção do condomínio.
A jurisprudência pátria estabelece que, em casos de partilha de bens que se encontram em estado de condomínio, a fixação de um percentual sobre o valor atribuído na fase de conhecimento (R$ 5.045.719,00, valor da causa) não confere, por si só, liquidez ao título para a execução, uma vez que o proveito econômico real depende da valoração ou venda dos bens. Portanto, o valor de R$ 148.617,91, apresentado pela Exequente, baseia-se na valoração trazida na inicial do divórcio e atualizada, mas não corresponde ao montante líquido que a Executada efetivamente recebeu, pois o patrimônio em condomínio ainda não foi convertido em dinheiro ou teve seu valor liquidado de forma definitiva para fins de partilha e pagamento.
Para que o título pudesse ser executado, o valor do proveito econômico deveria ser apurável por simples cálculo aritmético a partir dos termos do título e da sentença. Nada obstante, a definição do real valor do quinhão da Executada, essencial para fixar a base de cálculo dos honorários, depende de uma fase de avaliação e liquidação, que envolveria, por exemplo, a apuração do valor de mercado dos imóveis e das quotas sociais.
A ausência de liquidez é manifesta, uma vez que a conversão dos direitos partilhados em um valor pecuniário determinado não foi realizada, o que inviabiliza a execução na forma proposta. Dessa forma, o título executivo apresentado carece de um de seus pressupostos essenciais, tornando a execução nula, conforme disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a Impugnação de ID 238831317 para reconhecer a iliquidez do título executivo extrajudicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da Exequente no presente incidente de execução, condeno a Exequente BARBOSA & REIS ADVOCACIA ao pagamento das custas processuais da Execução e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando que a exigibilidade de custas pela Exequente é suspensa nos termos da Lei nº 15.109/2025, cabendo ao executado suprir o pagamento, se houver dado causa ao processo.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pendências de custas ou outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BARBOSA & REIS ADVOCACIA, LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE
Advogados
JOSE ADILSON BARBOZA (OAB 11791/DF), FERNANDA ALMEIDA BARBOSA (OAB 40477/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713749-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE Despacho Ao exequente acerca da impugnação apresentada (ID 238831317).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BARBOSA & REIS ADVOCACIA
Advogado
FERNANDA ALMEIDA BARBOSA (OAB 40477/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713749-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE Decisão
I - Da inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BARBOSA & REIS ADVOCACIA
Advogado
FERNANDA ALMEIDA BARBOSA (OAB 40477/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713749-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBOSA & REIS ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE Decisão Promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita.
4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados.
5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas.
6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema.
7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026).
8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos:
1) a dívida ainda não está registrada;
2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Do recebimento da inicial
1. No mais, recebo a emenda à inicial (ID 232618865). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: LUCIENE PACHECO DANIEL REZENDE Endereço: Avenida São Francisco, Condomínio Por do Sol II, Casa
07 - (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-070 Telefone: (61) 98519-9861. Valor da dívida: R$ 148.617,91 À Secretaria:
1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 148.617,91, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC). (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI.
E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos.
E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).
2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes.
3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code: