Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA, REINALDO COELHO
- Advogados
- EDUARDO LYCURGO LEITE (OAB 12307/DF), RAFAEL LYCURGO LEITE (OAB 16372/DF), RODRIGO MARTINS ROSA (OAB 42250/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714799-77.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME REU: ELIANE CANDIDA MARTINS DE OLIVEIRA, REINALDO COELHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 203349745. O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de nova pesquisa no sistema RENAJUD para localização de bens em nome do devedor.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida. Confira-se o precedente do e. TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
2. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo.
