Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0715041-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR MARTINS DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo, proposta por JOAO VICTOR MARTINS DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes qualificadas. O autor relata que é cliente da instituição bancária requerida e que em 10/02/2025 foi surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária, após receber um pix de seu trabalho no valor de R$ 1.500,00, o que se deu sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Segue aduzindo que tal situação lhe causou transtornos e que ao tentar solucionar a questão junto à parte ré foi informado que teria ocorrido por medida de segurança. Acrescenta ter tomado conhecimento do bloqueio quando estava na fila do mercado. Afirma que o seu cartão de crédito também foi cancelado, restando impedido de utilizar o limite que lhe foi disponibilizado a esse título. Postula a condenação da ré a promover o desbloqueio conta bancária, a repetição de indébito do valor do limite tornado indisponível, a repetição de indébito do valor disponível do cartão cancelado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. Em contestação, a ré alega que a procuração e o comprovante de residência apresentados pelo autor são desatualizados. No mérito, defende que “antes do bloqueio dos produtos, houve prévia informando sobre tal ação, com relação ao cancelamento dos produtos também fizemos comunicado em 11/02/2025, esclarecido que o cliente foi devidamente avisado acerca do ocorrido, o que enfatiza o respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN”.
Acrescenta que o art. 13 da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN permite o cancelamento da conta quando for constatada suspeita de fraude e que não houve falha na prestação de serviços. Rechaça a ocorrência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. É o quanto basta relatar, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, consigno que a representação processual encontra-se em ordem, visto que a procuração apresentada pelo autor efetivamente outorgou poderes à advogada que o patrocina, conforme documento de ID 229101799. Além disso, tanto o autor, como a patrona indicada na procuração impugnada estavam presentes na audiência de conciliação, não tendo sido demonstrada pela parte ré a invalidade do referido documento.
No mais, cabe consignar que nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil são requisitos da inicial os determinados pelo artigo 319 do mesmo Codex, pelo que se infere que o comprovante de residência não é documento indispensável ao julgamento da ação. Ademais, a inexistência de comprovante de residência atualizado do autor não trouxe qualquer prejuízo à defesa da parte requerida. Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual, na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que em 10/02/2025 a parte requerida promoveu o bloqueio/cancelamento da conta e do cartão de crédito contratados pelo autor. A controvérsia consiste em definir se tal situação se deu de forma adequada. Em outras palavras, cabe aferir se a conduta da instituição financeira se pautou em exercício regular de direito. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, a instituição financeira pode encerrar unilateralmente conta bancária, mas desde que cumpra minimamente os requisitos determinados pelo artigo 5º da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central. Analisando os autos, vê-se que a parte requerida não comprovou ter observado as providências elencados no dispositivo acima elencado, tendo bloqueado e interrompido, de forma abrupta, o uso da conta corrente e do cartão de crédito disponibilizados ao requerente.
Bem por isso, o autor ficou sem poder movimentar a conta e utilizar o cartão de crédito fornecido. Ora, age de forma abusiva a instituição financeira que submete o cliente ao transtorno de bloquear/cancelar sua conta sem ao menos proporcionar-lhe prazo razoável para que adote as providências necessárias referentes a saque de valores ou transferências entre contas bancárias, em caso de necessidade do correntista.
Ademais, ainda que a ré invoque cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de bloqueio/encerramento da conta bancária do correntista, a parte ré limitou-se a apresentar alegações genéricas, aduzindo que “foram identificadas transações e participações da parte autora em atividades em desacordo com a regulamentação e a legislação” sem, contudo, demonstrar quais "transações e participações" seriam essas.
Ademais, a parte demandada não apresentou qualquer documentação concreta que evidenciasse a prática de chargeback ou indícios de fraude pelo requerente. O extrato colacionado ao ID 235981599 não demonstra, em especial no mês de fevereiro/2025, não demonstra os fatos alegados pela requerida. Pelo contrário, observa-se movimentação típica, com transferência de (baixos) valores de terceiros e de outras contas do próprio autor, além de pagamento de compras via débito e pix.
É dizer, embora o bloqueio de valores e o encerramento de contas sejam admissíveis nas hipóteses previstas em contrato, exige-se que a instituição financeira demonstre, de maneira clara e documental, os elementos que motivaram tais medidas e a observância ao estipulado na Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, a relação obrigacional é pautada pela autonomia de vontade, mas deve ser integrada pela boa-fé.
Assim, deve-se resguardar o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes. Como dito, não se nega que a instituição bancária possua o direito de rescindir o contrato havido com o cliente/correntista. Ocorre que tal direito deve ser exercido dentro dos limites da função social do contrato e em atenção à boa fé objetiva, aplicada ao caso concreto visando, justamente, coibir o abuso desse direito.
Dito isto, a ruptura abrupta de contrato de conta corrente e cartão de crédito, não notificada previamente ao consumidor, não pode ser considerada como legítima, configurando abuso de direito, nos termos dos artigos 187 do Código Civil e art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre acrescentar que o contrato relativo à conta corrente e cartão de crédito possui natureza contínua. Assim, sua quebra fere a perspectiva do consumidor em efetuar suas movimentações/operações financeiras com a continuidade do serviço.
Neste contexto, o rompimento contratual unilateral abrupto mostra-se abusivo e injustificável, desprovido, portanto, por parte da instituição financeira, de boa-fé e probidade, os quais abarcam princípios basilares da relação contratual, na forma do art. 422 do Código Civil. Desta forma, o bloqueio da conta e impossibilidade de uso do cartão de crédito pelo autor constituem situações que extrapolam a seara do mero inadimplemento contratual ou de mero dissabor do cotidiano, e caracterizam ofensa moral.
A propósito do tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO E. TJDFT EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por correntista cuja conta empresarial, seguida da conta pessoal, fora encerrada unilateralmente e sem notificação prévia, com retenção de valores de sua titularidade. A sentença rejeitou a reativação das contas, mas condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
O banco réu recorreu, requerendo o efeito suspensivo ao recurso, a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) aferir se a ausência de notificação prévia do encerramento de contas e a posterior retenção de valores caracterizam falha na prestação do serviço com dever de indenizar; e (ii) analisar a adequação do quantum fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido.
4. A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei 8.078/1990.
5. O encerramento de conta corrente depende de notificação prévia e motivada ao correntista, conforme preconiza o art. 5º da Resolução BACEN nº 4.753/2019.
6. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente bancário, mesmo após encerramento das contas e sucessivas tentativas de regularização, constitui falha relevante na prestação do serviço e ato ilícito indenizável.
7. O banco não comprovou ter notificado prévia e regularmente o autor acerca do encerramento de suas contas bancárias, tampouco justificou a decisão administrativa e a retenção dos valores, não se desincumbindo do ônus preconizado no art. 373, II, do CPC. 7.1. A conduta da instituição extrapolou o mero dissabor, comprometendo direitos da personalidade e justificando reparação por dano moral.
8. O valor fixado na origem (R$ 5.000,00) se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso e dos precedentes deste e. TJDFT em casos análogos, revelando-se razoável a sua redução para R$ 3.000,00, a fim de manter o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Teses de julgamento:
1. A ausência de notificação prévia e motivada do encerramento de conta bancária configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
2. A retenção injustificada de valores pelo banco, mesmo após encerramento da conta, caracteriza ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 1.012, caput e § 1º; Resolução BACEN nº 4.753/2019, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1871089, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1973040, Rel.
Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível; Acórdão 1788148, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível. (Acórdão n. 2008936, 0704716-54.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Acerca do pleito de reativação da conta bancária e cartão de crédito do consumidor, tenho que não comporta acolhida. Com efeito, não há amparo jurídico para compelir a requerida a manter relação contratual indeterminadamente com o autor.
Nos termos do artigo 473 do Código Civil, é assegurado às partes o direito de denunciar unilateralmente contratos por prazo indeterminado. Nesse sentido, as instituições financeiras não são obrigadas a contratar/manter contrato com quem não se interessem, por isso podem promover o encerramento da conta bancária do cliente, por iniciativa própria. Também não há se falar em repetição de indébito, visto que se trata de sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a qual pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, hipóteses que não se verifica no caso em tela.
Ademais, os valores que ainda se encontravam na conta bloqueada/cancelada foram transferidos para a conta indicada pelo autor no dia 19/02/2025, conforme se verifica no documento de ID 235981599. Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado em contestação, esclareço que o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, hipóteses que não vislumbro no caso em espécie.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial tão somente para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescida de juros de mora, obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.