Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715324-25.2021.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ADRIANO RODRIGUES RUAS, ALESSANDRO RODRIGUES RUAS, GIOVANNI RODRIGUES RUAS INVENTARIADO(A): CECILIA TOTOLI RODRIGUES REU: CARLOS TOTOLI RODRIGUES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ADRIANO RODRIGUES RUAS, ALESSANDRO RODRIGUES RUAS e GIOVANNI RODRIGUES RUAS. Narraram os autores serem herdeiros da falecida Cecília Totoli Rodrigues por representação da filha desta, Clea Totoli Rodrigues Ruas Sucupira, pré-morta. Alegaram que a extinta Cecília Totoli Rodrigues teve dois filhos: Clea Totoli Rodrigues Ruas Sucupira, pré-morta, e Carlos, conforme certidão de óbito de ID 104822508.
Informaram que, no processo administrativo SEI-GDF de n° 00.***.***/0500-02/2019-62, consta o direito de recebimento de verbas do empregador para a servidora inativa Cecilia Totoli Rodrigues. Ao final, pleitearam os autores interessados que 50% (cinquenta por cento) da quantia seja por eles levantada, reservando-se 50% (cinquenta por cento) para o outro herdeiro, Carlos. Foi solicitado no ID. 111649049 a penhora no rosto dos presentes autos, pela 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (0001353-97.2016.5.10.0103), a pedido da exequente LUCIMAR CARNEIRO.
Lucimar Carneiro peticionou, no ID. 155493735, requerendo a inclusão no feito, como terceira interessada, sob a justificativa de haver interesse jurídico, uma vez que o valor a ser levantado será direcionado a ela; por isso, entende que possui interesse jurídico na demanda. Na peça de ID. 168638690, os autores informaram que não há outros bens da falecida conhecidos e não há inventário em andamento.
É a síntese do necessário. Os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável, de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Registro que o procedimento de jurisdição voluntária do alvará judicial, instituído pela Lei 6.858/80, tem por escopo o levantamento de pequenas quantias deixadas pela falecida, não se prestando a discutir questões jurídicas meritórias, até porque se trata de ação que visa apenas uma autorização judicial para levantamento de valores, não havendo incursão em outras questões acerca das relações jurídicas.
No caso dos autos, apesar de no ID. 106023932 ter sido determinada a inclusão do herdeiro Carlos Totoli Rodrigues, entendo que não é o caso de incluí-lo nos autos, pois ninguém é obrigado a postular em juízo, já que não é, em regra, reconhecido em nosso ordenamento o litisconsórcio ativo necessário. Ademais, como se observa dos pedidos, os interessados pleiteiam o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, reservando-se 50% (cinquenta por cento) para o outro herdeiro, Carlos.
Assim, não é necessária a inclusão do herdeiro Carlos, pois a sua parte não será afetada pela eventual autorização de levantamento de valores proferida nestes autos. Assim, excluo o Sr. Carlos Totoli Rodrigues dos autos e determino à Secretaria o descadastramento do nome da referida parte nos autos, uma vez que esta parte sequer foi intimada a integrar a demanda. Quanto ao pedido de intervenção de terceiro interessado, apresentado por LUCIMAR CARNEIRO, verifico que não lhe assiste razão.
Apesar de o terceiro argumentar sobre eventual interesse jurídico nos autos, a rigor, não possui relação jurídica com nenhum dos interessados nestes autos, visando, em verdade, na presente intervenção, o resguardo de interesse meramente econômico, o que não é admitido, em regra, em nosso ordenamento, possuindo nosso sistema previsão apenas da intervenção anômala da Administração Pública, o que não é o caso dos autos.
De outra banda, apesar de requerer a mera inclusão nos autos, como terceira interessada, o que pretende, a rigor, é algo equiparado a intervenção de terceiros denominada oposição, na qual um terceiro pretende obter o bem da vida buscada em ação da qual não faça parte, buscando excluir o bem dos litigantes originários, o qual também não é admitido em sede de ação de alvará judicial, por não haver litígio e por destoar do grau de cognição exigido para um simples processo de jurisdição voluntária.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
1. Contra ação de jurisdição voluntária não é cabível o oferecimento de oposição, haja vista a inexistência de litígio na ação principal.
2. Não se admite, por meio de oposição, a introdução de questões não debatidas no processo principal.
3. Verificada a inadequação da via processual eleita pela autora, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito (CPC/2015 485 VI).
4. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1250775, 07039340220188070008, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Outrossim, o mero interesse econômico de Lucimar Carneiro já está resguardado nos presentes autos, uma vez que há penhora no rosto dos presentes autos. Assim, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros apresentado no ID. 155493735.
Ademais, considerando as informações prestadas pela IPREV-DF no ID. 113393724, deverão os autores diligenciar acerca da disponibilidade do crédito e informar a este juízo se o crédito já está disponível, Intimem-se os autores interessados para informar se o crédito já está disponível e, em caso negativo, informar se persiste o interesse na continuidade do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito