Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715409-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VALDA DE JESUS COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de exigir contas, em primeira fase do procedimento, ajuizada por VALDA DE JESUS COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Valho-me do relatório elaborado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 162868616), a seguir transcrito: “Na petição inicial, narra a autora, em síntese, que o banco requerido tem resistido ilegitimamente a apresentar os documentos das ações escriturais pertencentes ao Sr.
Vicente de Paula Costa, seu cônjuge, falecido em 29 de janeiro de 2000. Assevera que desconhecia a existência das ações até que se deparou, na residência onde o casal coabitava, com documentos indicativos de aplicações na bolsa de valores em nome de Vicente. Minucia que foi à uma agência do Banco do Brasil situada em Jeremoabo/BA em 02 de fevereiro de 2023, ocasião em que foi informada de que não havia mais ações titularizadas pelo falecido.
Pondera que, apesar disso, no dia 01 de agosto de 2000, aproximadamente seis meses após o óbito de Vicente, recebeu extrato que demonstrava a existência de saldo. Tece arrazoado jurídico, sustentando o dever de prestar contas das instituições financeiras prestadoras do serviço de escrituração. Ao final, pede: a) A concessão de tutela provisória de urgência, determinando-se liminarmente a exibição do Extrato de Posição de Ativos e demais documentos atinentes às ações escriturais ou outros títulos de crédito pertencentes ao cônjuge falecido; b) No mérito, a condenação do banco à prestação das contas, exibindo os mencionados documentos; c) A concessão da gratuidade da justiça.
Junta documentos. A representação processual da parte autora está regular (ID 155058906). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 155270739). A parte autora recolheu as custas de ingresso (ID 156004059), razão por que restou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. O banco requerido contestou a ação, alegando, em suma, que não houve recusa administrativa à apresentação dos documentos, de sorte que a requerente careceria de interesse processual.
Pede a improcedência do pedido (ID 158787352). A representação processual da parte ré está regular (IDs 158787353 e 158787354). A parte autora deixou de apresentar réplica (ID 161812143).” Na decisão saneadora, a preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada. Na sequência, a parte autora apresentou documentos que comprovam o requerimento administrativo, por e-mail, dos documentos relacionados às ações escriturais objeto dos autos (ID 164617624).
Em contraditório, o banco réu afirmou que as respostas dadas à solicitação administrativa corroboram a sua alegação de que a escrituração da Petrobras é de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco (ID 166309844).
É o relatório. Passo ao julgamento. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Trata-se de decisão relativa à primeira fase do procedimento escalonado da ação de exigir contas. Todas as pessoas que administram bens e interesses alheios têm o dever de prestar as devidas contas de sua administração. O procedimento da ação de prestação de contas é bifásico, ou seja, se desenvolve em duas fases, sendo que a primeira é eminentemente declaratória, por meio da qual o juiz decidirá se há, ou não, obrigação de uma das partes de prestar contas à outra.
O cerne da questão, portanto, cinge-se em apreciar se o ordenamento jurídico se ajusta à pretensão da parte autora de obter do requerido a prestação de contas. A autora alega que, anos após o falecimento de seu cônjuge, que ocorreu em 29 de janeiro de 2000, encontrou, na residência onde o casal coabitava, documentos que apontam para a existência de ações escriturais titularizadas pelo falecido, o Sr.
Vicente de Paula Costa. Diante disso, em 2023, foi até uma agência do Banco do Brasil e recebeu o Extrato de Rendimentos de Ações juntado ao ID 155058905. Afirma que, segundo esse extrato obtido recentemente, não havia, em 23 de maio de 2000, saldos atinentes ao título de crédito em questão. Aduz que essa informação, contudo, destoa de um extrato emitido na data de 01 de agosto de 2000 (ID 155058904), que atesta a existência de saldo em julho de 2000.
Pontua, ademais, que é a única herdeira do falecido. A documentação apresentada pela parte autora comprova, suficientemente, que a instituição financeira ré e o Sr. Vicente, ao menos durante determinado período, mantiveram vínculo contratual, o que conduziria ao reconhecimento do direito de exigir contas. Entretanto, verifico que a pretensão de exigir contas ora deduzida foi fulminada pela prescrição.
A pretensão à prestação de contas se submete ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, consoante extrai-se do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TERCEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem, após a análise dos documentos encartados aos autos, reconheceu haver responsabilidade do recorrente para prestar contas isoladamente, concluindo pela desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo. Infirmar a referida conclusão exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil. Precedentes.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.
4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 962510 DF 2016/0205271-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) – grifei. Relativamente ao termo inicial do prazo prescricional, o Código Civil adota a teoria da actio nata ao dispor que a pretensão nasce para o titular quando da violação ao direito.
Essa compreensão, contudo, foi aprimorada em sede jurisprudencial, conferindo-se à teoria da actio nata um viés subjetivo. Nessa perspectiva, em determinadas hipóteses, é mais razoável e adequado determinar que o termo inicial do prazo prescricional tenha início não com a violação ao direito, mas com a plena ciência do direito e de toda a sua extensão. No caso posto, não há dúvidas de que a análise da ocorrência da prescrição deve ser feita à luz do aspecto subjetivo da teoria da actio nata, já que o exercício da pretensão de exigir contas só passou a ser possível, para a autora, quando ela tomou conhecimento da existência de ações em nome do falecido marido.
Consoante a prova documental produzida pela própria demandante, o conhecimento da existência das ações escriturais se deu ainda nos anos 2000, uma vez que, em 1º de agosto daquele ano, seis meses depois do óbito do Sr. Vicente, o Banco do Brasil emitiu o Extrato de Movimentação de Ações colacionado ao ID 155058904. De acordo com a narrativa autoral, esse extrato foi encontrado na residência do casal, ou seja, encontrava-se sob a posse da autora desde os anos 2000, época em que ele foi emitido.
Ademais, há que se ressaltar que a emissão do aludido extrato foi posterior ao óbito do titular das ações, o que demonstra cabalmente que não foi ele, mas a autora, quem obteve o documento junto à instituição financeira. Nem se diga que o extrato tenha sido obtido por algum terceiro, sem o conhecimento da autora, já que ela afirma ser a única herdeira do Sr. Vicente. Logo, depois da morte dele, somente a própria requerente teria legitimidade para solicitar e obter do banco o documento em questão.
Em suma, a parte autora tem ciência da existência de ações titularizadas pelo ex-cônjuge, junto ao Banco do Brasil, desde, pelo menos, 1º de agosto de 2000, data que deve ser tomada como o termo inicial do prazo prescricional na hipótese vertente, agasalhando-se, assim, a teoria da actio nata subjetiva. Desde aquela data até o ajuizamento desta ação (11 de abril de 2023), já havia transcorrido tempo muito superior a 10 (dez) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial. Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental. Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”. No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes. Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação. Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc. E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos. Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.). Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg. STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96. No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade. Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC. Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH. Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor.
À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais). Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos. Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos. Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro. Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação. Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB. Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba. Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu. Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado.
É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários. Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário. Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22. Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.302,00. Não houve proveito econômico passível de aferição. Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo. A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência nem sequer abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo. Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de exigir contas e resolvo o mérito do processo, com fulcro nos arts. 205 do Código Civil e 487, inciso II, do CPC. Custas finais pela parte autora. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$1.000,00, acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. (datado e assinado digitalmente) 10