Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715412-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: CAK VEICULOS LTDA., SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes proposta por DIOGO PINHEIRO DE SOUZA contra CAK VEÍCULOS LTDA. e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas. O autor narra que adquiriu o veículo FORD KA SE PLUS C, placa: QWX5364, 2019/2020, cor: cinza, Renavam 012.***.***-20, chassi 9BFZH54S0L8439008, mediante contrato de compra e venda celebrado com a primeira ré (CAK VEÍCULOS) e financiamento firmado com a segunda (BANCO SAFRA), sustentando que o automóvel passou a apresentar defeitos mecânicos e na suspensão poucos meses após a aquisição, sem solução adequada, o que teria inviabilizado o uso regular do bem e acarretado prejuízos materiais e extrapatrimoniais.
Pede a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, além da condenação dos réus em danos materiais e reparação por danos morais. A parte autora, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntou procuração, (id 177983266). Deferido os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 179061053). Houve deferimento de tutela de urgência para que o requerente deposite em Juízo o valor das parcelas do veículo e DETERMINAR que o requerido Safra se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa a ser oportunamente estipulada pelo Juízo (id 179061053).
O SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no id 187055912, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou apenas como agente financiador da aquisição, sem participação na negociação do veículo nem responsabilidade pelos alegados vícios do bem. No mérito, sustentou a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda, defendeu a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira e pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios e rescisórios formulados em seu desfavor.
A corré CAK VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação no id 189843455, na qual defendeu, em síntese, que se tratava de veículo usado, com elevada quilometragem, circunstância incompatível com a expectativa de ausência absoluta de desgaste. Sustentou que os reparos reclamados foram realizados, que prestou assistência ao consumidor, que chegou a disponibilizar veículo substituto e que não ficou demonstrada a existência de vício oculto ou de fato apto a justificar a rescisão do negócio.
Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, bem como a pretensão de inversão do ônus da prova, e requereu a improcedência da demanda. Apresentada réplica (id192763125). Proferida decisão saneadora, id 201283843, na qual afastou a preliminar suscitada pelo réu Safra Investimentos. Ademais, foi determinado o prosseguimento do feito para produção das provas reputadas pertinentes.
Em audiência de instrução e julgamento, id 211735605, foi homologado acordo entre o autor e a corré CAK VEÍCULOS LTDA., com extinção do feito em relação a ela, prosseguindo a demanda apenas quanto ao réu SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O resumo processual também aponta a juntada de extrato Serasa no id 213469184 e manifestações posteriores relacionadas ao alegado descumprimento da tutela provisória.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 256710298).
É o relatório.
Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 201283843), aos quais me reporto. Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A controvérsia remanescente decorre de relação de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do bem e do crédito utilizado para viabilizar sua aquisição, enquanto as rés se inserem na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de financiamento, embora formalmente autônomo, foi celebrado com a finalidade específica de permitir a compra do veículo, de modo que sua sorte jurídica se vincula ao destino do contrato principal quando demonstrada a interdependência negocial.
Da rescisão do contrato de financiamento Os autos apontam que a pretensão inicial teve por fundamento a alegação de vícios no veículo, consistentes, principalmente, em defeitos no motor e na suspensão, com sucessivas tentativas de reparo e posterior insatisfação do consumidor. A documentação da inicial inclui contrato de compra e venda, CRLV do veículo, extratos do financiamento, comprovantes de parcelas, orçamentos, registros fotográficos e acordo administrativo perante o PROCON.
Sob a ótica do direito material, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, quando o vício do produto não é sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir, alternativamente, a substituição do bem, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC). A jurisprudência das Turmas Cíveis desse e. TJDFT reafirma essa compreensão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO NO PRODUTO E NO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". RESSARCIMENTO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, ora apelante, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial quanto ao pedido de rescisão contratual e ressarcimento material.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a preliminar de inovação recursal, verificar se há causa de nulidade da sentença, bem como analisar se cabível rescisão contratual com consequente ressarcimento.
III. Razões de decidir
3. Inovação Recursal. A inclusão de novos argumentos ou pedidos configura inovação recursal, sendo vedado à Turma analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. Analisando detidamente os autos, nota-se que houve inovação recursal quanto ao pedido alternativo consistente na possibilidade de reparo nas janelas, eis que não houve tal pedido em sede de contestação, não tendo sido analisado pelo juízo "a quo".
Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido alternativo. Preliminar acolhida.
4. Nulidade da Sentença por Julgamento “Citra Petita” - Reconhecimento de Ofício. Nos termos do art. 492 do CPC, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” A sentença “citra petita” (ou “infra petita”) é aquela em que se deixa de analisar algum pedido do autor ou que se deixa de enfrentar algum fundamento de defesa do réu, o que enseja a nulidade.
A sentença se manifestou apenas quanto ao ressarcimento, em nada mencionando a necessidade de devolução das janelas instaladas. Assim, reconheço de ofício a nulidade da sentença por julgamento “citra petita”.
5. Na hipótese, viável a aplicação da teoria da causa madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que o feito se encontra pronto para julgamento, não carecendo de dilação probatória ou outra medida.
6. Aplica-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que se trata de relação de consumo.
7. Nos termos do art. 20 do CDC: “Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
8. Nos termos do § 2°: “São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”.
9. Ainda, o consumidor tem o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias, reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quando o produto for durável, sendo certo que se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto, nos termos do art. 26, inc. II, do CDC.
10. Outrossim, no que tange à qualidade dos produtos, nos termos do art. 18 do CDC, pode o consumidor, caso não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, exigir, alternativamente à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo.
11. Saliente-se que o apelante não sanou os vícios de forma espontânea. Ao contrário, mantem as alegações de que prestou os serviços a contento, em nada comprovando suas alegações. Assim, constatado o vício no produto e no serviço prestado, cabível a rescisão contratual por culpa do apelante.
12. Devem as partes retornarem ao “status quo ante”, de modo que o apelado seja ressarcido quanto ao valor despendido (R$ 39.957,00 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e sete reais), e as janelas sejam removidas, às custas do apelante, sob pena de gerar enriquecimento ilícito do apelado.
IV. Dispositivo
13. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA
ANULADA. Com fundamento no art. 1.013 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a apelante na restituição dos valores pagos pelo autor, qual seja, R$ 39.957,00 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e sete reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
CONDENO a apelante a retirar as janelas objetos do contrato às suas expensas, no prazo de 30 (trinta dias) a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, devendo o apelado fornecer acesso à residência em data pré-agendada e acordada por ambas as partes.
14. Condeno a apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 20 e
26. (Acórdão n. 2078986, 0726810-25.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) Nessa moldura, a resolução do negócio principal, já consolidada no processo por acordo homologado com a vendedora CAK VEÍCULOS LTDA. (id 211735605), repercute necessariamente sobre o contrato de financiamento, que deve ser declarado rescindido, com a desconstituição das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo da apuração, em fase própria, dos reflexos patrimoniais estritamente remanescentes entre autor e financiadora, observada a vedação ao enriquecimento sem causa e eventual compensação com valores já recebidos em razão do acordo homologado com a corré CAK.
Dos danos materiais Quanto ao pedido de danos materiais, a procedência não pode operar de forma ampla e indistinta em relação ao Banco Safra. O resumo extraído do processo indica que a parte autora postulou devolução da entrada, das parcelas pagas e de outras despesas, mas também informa que houve acordo parcial com a revendedora para recompra do veículo e recomposição patrimonial. Para evitar duplicidade de ressarcimento, a condenação da instituição financeira deve se limitar aos valores que, comprovadamente, tenham sido pagos diretamente ao Banco Safra e que não tenham sido absorvidos ou compensados pelo acordo homologado com a corré CAK, matéria que demanda apuração aritmética em liquidação.
Dos lucros cessantes No que se refere aos lucros cessantes, embora a parte autora sustente que utilizava o veículo como instrumento de trabalho, o acervo resumido disponível não revela prova segura e suficiente para quantificação, com grau de certeza compatível com a condenação, do montante efetivamente deixado de lucrar em razão exclusiva da conduta da instituição financeira remanescente. O conjunto extraído do arquivo menciona extratos e documentos relacionados à atividade laboral, mas não permite atribuir ao Banco Safra, isoladamente, a responsabilidade indenizatória pelos alegados lucros cessantes após a composição com a vendedora.
O pedido, portanto, deve ser rejeitado. Dos danos morais O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
O resumo dos autos aponta que, mesmo após a tutela provisória que vedou a negativação, houve inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com juntada de comprovante específico no id 213469184. A existência de registro restritivo em contexto de discussão judicial do débito e de ordem de abstenção caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O dano se configura in re ipsa, deriva da própria existência do fato, e suas consequências vulneradoras dos direitos de personalidade são presumidas. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
3. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
3. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação. A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Os documentos colacionados mostram-se latente a verossimilhança das alegações da parte autora e a irregularidade da anotação restritiva de crédito, restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação. Noutro giro, é assente na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida inexistente, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizada.
É o que ocorre no caso presente, em que a parte autora teve o seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito indevidamente, por dívida que não contraiu. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica do agente e observa o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em relação à ré SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em consequência: a) DECLARO rescindido o contrato de financiamento firmado entre a parte autora e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a consequente desconstituição das obrigações dele decorrentes, observados os efeitos do acordo homologado em relação à corré CAK VEÍCULOS LTDA. e a necessária compensação de valores, a ser apurada em liquidação, para evitar duplicidade de ressarcimento; b) CONDENO a parte ré à devolução integral dos valores comprovadamente pagos diretamente à instituição financeira e não abrangidos pelo acordo homologado com a corré, acrescidos de correção monetária pela Tabela do TJDFT desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela do TJDFT desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante à sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.