Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO GETULIO VARGAS, SIMONE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO
- Advogado
- ANTONIO BEZERRA NETO (OAB 1950/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715669-97.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária, cumulada com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO em desfavor da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV CONHECIMENTO), partes devidamente qualificadas. Em síntese, alega a autora que se inscreveu no concurso público do Ministério Público da União, para o cargo de ANALISTA- JUNTA MÉDICA EM PSIQUIATRIA, sob a Inscrição nº 658410792, realizado pela Fundação Getúlio Vargas.
Sustenta que, embora tenha se autodeclarad acomo pertencente à raça/cor negra, a Comissão de Heteroidentificação da FGV considerou a Autora como “não enquadrado". Insurge-se contra tal decisão, argumentando possuir características fenotípicas que a qualificam como negra/pardo, juntando fotos, laudo dermatológico para comprovar suas alegações. Da mesma forma, comprova que a própria banca já havia reconhecido a sua condição de pessoa negra no Exame Nacional de Residência (Enare), por meio do EDITAL n° 02/2025 – RESIDÊNCIA MÉDICA- ACESSO DIRETO.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a decisão administrativa que não considerou a Autora como cotista no concurso em apreço.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Preliminarmente, cumpre analisar questão impostergável e que não preclui, atinente à aferição, ou não, de COMPETÊNCIA deste juízo, para processar e julgar o presente feito. No caso em tela, observo que a presente ação, embora direcionada à Fundação Getúlio Vargas, entidade privada responsável pela execução do certame, tem como verdadeiro objeto a impugnação de ato administrativo relacionado a concurso público promovido para o Ministério Público da União, órgão integrante da União.
Com efeito, a FGV atua como mera executora do certame, por delegação do Ministério Público da União, o qual figura como responsável pela homologação do resultado final do certame e pelos atos daí decorrentes. Sob tal ótica, eventual anulação ou revisão dos critérios adotados na heteroidentificação afetará diretamente a esfera jurídica da União, entidade de direito público que deve, necessariamente, integrar a lide.
