Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha de cálculo e documentos nos termos do ID 282999006. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
DÊ-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da declaração de benefícios de ID 282999005, onde consta a regular concessão do benefício acidentário. Int. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Órgão
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEMAR DA SILVA GONCALVES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE. Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Órgão
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSEMAR DA SILVA GONCALVES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito e à baixa do(a) perito(a) no cadastro do PJE. DÊ-se vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pelo INSS. Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), faculto à autarquia-ré apresentar planilha de cálculo com os valores que entender devidos no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que deverá instruir o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do benefício originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS. Int. Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 16.000,01 (dezesseis mil reais e um centavo) até R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 17.000,01 (dezessete mil reais e um centavo) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 18.000,01 (dezoito mil reais e um centavo) até R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 19.000,01 (dezenove mil reais e um centavo) até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Órgão
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMAR DA SILVA GONCALVES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Josemar da Silva Gonçalves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 12/05/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada. Perícia judicial em 23/05/25, intimadas as partes. Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo complementar de perícia médica judicial.
É o relatório.
Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
HÁ prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 28/05/23 a 20/03/25. Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de traumatismo do membro inferior direito decorrente de acidente de trabalho de trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal. O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro inferior direito (tornozelo). O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 20/03/25, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 21/03/25, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93). Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R.
I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMAR DA SILVA GONCALVES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre os esclarecimentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2025 11:19:30. PAULO DE ALENCAR Servidor Geral
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMAR DA SILVA GONCALVES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de auxílio-acidente acidentário. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 243061490) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMAR DA SILVA GONCALVES
Advogado
ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES (OAB 62376/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715689-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR DA SILVA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Recebo a petição inicial. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC). Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
91. JÁ o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CPF 450.***.***-20, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016. Fixo os honorários periciais em R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 de agosto de 2024, justificando o referido valor em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 23 de maio de 2025 às 11h, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE
1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF. Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada. QUESITOS DO JUÍZO:
1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara
2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional
3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia?
6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico.
7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade?
8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa?
10) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas?
11) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável.
12) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente?
13) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
14) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
15) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
16) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente
1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar,
3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6) A mobilidade das articulações está preservada?
7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999?
8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de auxílio-acidente. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo.
A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS.
Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autor. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito