Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CENTRO DINAMICO DE APRENDIZAGEM LTDA - ME
- Advogado
- MARCO ANTONIO MARQUES MIRANDA (OAB 45294/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715744-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO DINAMICO DE APRENDIZAGEM LTDA - ME REQUERIDO: EDUARDA ISABELLE SILVA MOISES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte requerente ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 254447767). Após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da parte ré em ARNIQUEIRAS-DF (ID 255673799). Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra região administrativa, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque a parte autora também não está estabelecida em Samambaia, e ainda que estivesse, a relação entre as partes não é de consumo, e não foi pleiteada reparação de danos (pleito único), tendo sido ajuizada mera ação de cobrança contra a consumidora, que é quem tem a prerrogativa de ajuizar ação em seu domicílio.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”. Nesse toar, INDEFIRO o pleito de citação por telefone/whatsapp, porquanto a adoção de tal medida PODE DESVIRTUAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, eis que não houve demonstração de que a parte ré reside em Samambaia.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º). Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial. Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado ( da ).
