Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715762-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA, CELSO HENRIQUE PEREIRA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - ME D E C I S Ã O Compulsando os autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, observo que em 31.08.2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora, e determinada a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite pelo prazo de 180 dias, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei nº 11.101/2005, hipóteses nas quais o presente caso não se enquadra.
Assim, em que pese ainda sequer ter havido pedido para instauração da fase executória, e considerando que também houve determinação para suspensão de “todas as ações”, DEFIRO (ID 186234051) para determinar a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 31.08.2023 (data da publicação da referida decisão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, dê-se regular prosseguimento ao feito. No mais, observo que já consta no polo passivo a “123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57”. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito