PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715831-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 12 de abril de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 12 de abril de 2023, por volta das 10h, na Penitenciária do Distrito Federal
I – PDF I, Complexo Penitenciário de São Sebastião/DF, a denuncianda, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, no interior de sua cavidade bucal, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção da substância popularmente conhecida como maconha, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 5,65g (cinco gramas e sessenta e cinco centigramas).” A denúncia, oferecida em 17 de abril de 2023 (ID 155771332), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 155814022), oportunidade em que se determinou a notificação da acusada.
Logo após, a denunciada foi notificada (ID 156737038) para apresentar defesa prévia (ID 160573215), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 1º de junho de 2023 (ID 160573215), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução. Mais adiante, durante a instrução processual que ocorreu conforme ata (ID 175399968), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Flávia Nepomuceno Ribas Bueno e Felipe Maurer de Barros.
Em seguida, a acusada, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi interrogada. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 178014106), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação da acusada nos termos da denúncia.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 180413113), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, a desclassificação para a conduta do art. 28 da LAT e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, a imposição de regime aberto para o cumprimento de pena e a concessão do direito de a acusada recorrer em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; autos de apresentação e apreensão nº 188/2023; ocorrência policial nº 2.642/2023 - 30ª Delegacia de Polícia; laudo preliminar (ID 155343325); relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 178014107), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, o Laudo de Exame Químico (ID 178014107) concluiu que o material apreendido consistia em 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 5,65g (cinco gramas e sessenta e cinco centigramas), os quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL. Ademais, a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante demonstrado. Em juízo, a testemunha policial Flávia relatou que, no dia dos fatos, a acusada estava na fila para entrar no presídio quando, ao lhe desejar “bom dia”, a acusada não a respondeu, motivo pelo qual novamente falou “bom dia” para a acusada, mas, mais uma vez, ela permaneceu em silêncio, razão pela qual a indagou se ela estava com bala ou chiclete na boca e a acusada a respondeu negativamente com a cabeça.
Esclareceu que, por tais motivos, pediu que a acusada abrisse a boca e lá viu um pacotinho enrolado em papel filme, que depois se constatou ser maconha. Relatou, ainda, que a acusada, no momento da abordagem, afirmou que uma pessoa na fila a havia oferecido R$ 500,00 (quinhentos reais) para entrar com o objeto no presídio. Na sequência, procedeu-se a colheita do relato da testemunha policial Felipe, o qual destacou que, nessa ocorrência, realizou apenas a condução da ré à delegacia de polícia, portanto não presenciou o momento em que a droga foi encontrada em poder da acusada.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, a acusada, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que havia comprado a porção antes de ir ao presídio visitar seu companheiro, porém só se lembrou que estava a droga em seu seio quando já estava na fila, motivo pelo qual a colocou em sua boca. Destacou que a porção era para o seu uso e que seu companheiro não tinha ciência do entorpecente.
Assim, diante das informações colhidas em juízo, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que a ré praticou os fatos descritos na denúncia. A testemunha policial Flávia relatou, de forma harmônica e coesa, que, ao conversar com a acusada na fila de entrada do presídio, percebeu que ela estaria com algum objeto na boca, razão pela qual pediu para ver a boca da ré e para que cuspisse o objeto, o qual se tratava de uma porção de maconha.
Além do mais, a policial enfatizou que a acusada, no momento da abordagem policial, afirmou que uma pessoa, ainda no exterior do presídio, lhe ofereceu R$ 500,00 (quinhentos reais) para que entrasse no presídio com o objeto. Sob outro foco, a alegação da ré te que teria comprado a droga e esqueceu que a estava portando quando foi entrar no presídio não faz nenhum sentido, porquanto é fato público e notório que existe uma proibição de ingressar com entorpecente na unidade prisional.
Assim, caso a narrativa da ré fosse verdadeira, seria muito mais coerente que houvesse dispensado o objeto antes de ingressar no presídio e não tentar ocultá-lo em sua boa para ingressar na unidade prisional, sabendo que o ingresso com tal substância é proibido e configura crime. Nesse foco, no que se refere à validade do depoimento da agente da Lei, saliento que é de suma importância em sede de crime de tráfico e merece total credibilidade quando estiver em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
O depoimento prestado pela policial em juízo é harmônico e coerente com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Não há motivo para dúvida quanto ao fato de que a droga encontrada em poder da acusada seria destinada à difusão ilícita no interior do presídio. Nesse descortino, do cotejo do conjunto probatório contido nos autos, verifico que não há dúvidas de que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Ora, oportuno registrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos contidos na norma, no presente caso trazer consigo, é suficiente para a configuração do delito em tela. Ademais, embora a acusada tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício. Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização. Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Destaco, ademais, que, aparentemente, a acusada já tentou entrar com drogas no presídio anteriormente, razão pela qual já teria ciência da reprovabilidade de sua conduta. Ora, a tentativa de entrar com drogas no interior de um presídio não é ato típico de porte de drogas para uso próprio e sim de tráfico de drogas. Em alegações finais, a Defesa técnica da acusada requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes da acusada, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2010 (Autos nº 2010.01.1.065596-5), o que a torna detentora de maus antecedentes.
Deste modo, este magistrado entende incabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois a acusada não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena. Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do fato, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 12 de abril de 2023. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, a ré possui uma condenação transitada em julgado (Autos nº 2010.01.1.065596-5), a qual não poderá ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que já transcorrido o período depurador, portanto é detentora de maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa. Da mesma forma, as circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra a acusada, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar nem que todos os elementos são favoráveis à ré (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes. Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de diminuição. Por outro lado, considerando que a conduta descrita se amolda ao inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, se evidencia necessário majorar a pena intermediária acima definida, de sorte que majoro a pena em 1/6 (metade), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições da ré, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada e dos maus antecedentes da acusada.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada e os maus antecedentes da ré, sendo certo que a substituição não se evidencia socialmente recomendável no caso concreto, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal. Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal. Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que, embora o regime inicial imposto para o cumprimento de pena tenha sido o mais gravoso, a acusada não cumpriu segregação cautelar por estes autos.
Sob outro foco, a acusada respondeu ao processo solta e, agora, embora condenada não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP. Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução. Em consulta ao sistema SICOC, verifico a inexistência de bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 188/2023, verifico a apreensão de entorpecente, de sorte que determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO