Petição ID 243296420. A medida contestada visa cumprir os princípios processuais constitucionais da efetividade e economia processual, bem assim o disposto no art. 139, II e VI do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...),
II - velar pela duração razoável do processo; (...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Embora a exigência de provas seja mais afeita à fase instrutória e estamos ainda na fase postulatória, onde foi concedida medida liminar, já foram realizadas várias diligências frustradas em pontos diversos desta circunscrição judiciária de Brasília, é bem provável que a próxima diligência tenha o mesmo destino, o que acarretará apenas onerosidade processual sem efetividade prática, onerosidade essa não só em termos quantitativos financeiros, mas qualitativos, a qualidade da atividade judiciária como um todo, pois os oficiais de justiça irão empregar tempo inútil de suas atividades normais, vez que na imensa maioria dos casos as diligências são fracassadas.
Esse tempo poderia ser gasto em outros feitos mais urgentes e com resultados mais plausíveis, prejudicando a eficiência e efetividade do sistema judiciário como um todo. Para deferimento de nova medida é imperioso que se tenha um mínimo de plausibilidade de que a diligência será realizada e o veículo localizado e apreendido. A juntada de fotos do veículo no local indicado satisfaz a pretensão. Por outro lado, em casos tais a legislação de regência do feito já dispõe de mecanismo eficiente para deslinde da situação, que está sofrendo de solução de continuidade com a ausência da citação.
O Dec. Lei 911/69 em seu art. 4º faculta a conversão do feito em execução, o que propicia a citação da parte por edital, bem assim o arresto de outros bens para garantida do crédito do credor. Atente, ainda para o que dispõe 240, § 2º do CPC e a prescrição intercorrente. Promova a parte autora o correto andamento do feito, em cinco (05) dias, sob pena de extinção. Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn