Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES RECONVINDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, ajuizada por Manoel Messias Gonçalves da Silva em desfavor de João Batista Ribeiro Magalhães, partes qualificadas nos autos. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (a) em 12/04/2018, firmou com o réu um “instrumento de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidade com sub-rogação de ônus de financiamento”, tendo por objeto o veículo descrito na inicial; (b) ao réu coube o pagamento de R$ 30.000,00 (pelo ágio do veículo) e a assunção das 42 parcelas do financiamento do bem, no valor de R$ 2.000,00 cada, a partir de 10.04.2018; (c) o réu não pagou nenhuma das parcelas e ocasionou a inscrição do “nome da empresa” no cadastro de inadimplentes; (d) tentou de todas as formas negociar com o requerido para que pudesse adimplir as parcelas ou até mesmo vender o caminhão para uma outra pessoa, porém sem sucesso; (e) após “incessantes buscas e tentativas de acordo, no auge do desespero, em 11.10.2021 (QUASE 4 ANOS DEPOIS), valendo-se de uma chave reserva, apossou-se do veículo, o que gerou inclusive um boletim de ocorrência e uma ação penal de exercício arbitrário das próprias razões”; (f) conseguiu “reaver a posse do veículo novamente, completamente avariado, com o baú totalmente danificado e com uma série de multas e encargos atrasados”, não vendo “outra alternativa, que não fosse vender o veículo para alguém que pudesse de fato quitar o contrato de alienação e retirasse a ação de busca e apreensão que persistia em nome da empresa, e assim o fez”; (g) “a cláusula penal é clara em estabelecer o limite de 3 parcelas de inadimplemento como limite para que o contrato fosse rescindido de pleno direito”; (h) o requerido ficou com o caminhão de 12/04/2018 até 11/10/2021, um total de 42 (quarenta e dois) meses de uso do bem e sem nenhum pagamento ou contraprestação”; (i) sofreu dano moral em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes e ação de busca e apreensão; (j) o requerido cometeu diversas infrações de trânsito, não tendo assumido a pontuação das multas advindas do período de 12/04/2018 a 11/10/2018.
Ao final, requereu: (I) a “rescisão do negócio jurídico, recolocando as partes no status quo ante, com a validação da cláusula penal do contrato de cessão de direitos, perdendo todos os valores adimplidos até então”; (II) face ao princípio da causalidade, subsidiariamente na hipótese de não ser acolhido o pedido de perda dos valores adimplidos, que “seja convertido o valor pago de R$30.000,00 (trinta mil reais) nos aluguéis, danos e depreciação do veículo pelos 42 meses que o Requerente esteve de posse do caminhão sem qualquer contraprestação”; (III) a condenação da parte requerida, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 ou em valor superior a ser arbitrado; (IV) “seja oficiado o DETRAN/DF para que transfira as autuações de trânsito realizadas pelo requerido para o nome deste, uma vez que esteve em posse do veículo a partir do dia12/04/2018 até 11/10/2021”.
Ao ID 160622794 a inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça. Citado (ID 167754024), o requerido apresentou contestação com reconvenção, na qual aduziu, em suma, que: (a) necessita de AJG; (b) a relação contratual ora “discutida já foi objeto de sentença transitada em julgado no dia 24/05/23 proferida nos autos do processo 0710309- 98.2022.8.07.0001”; (c) realmente firmou o negócio indicado na inicial, tendo pago R$ 30.000,00 a título de ágio; (d) deixou de adimplir todas as parcelas mensais, porque o autor não prestou a assistência a que se obrigara para a emissão dos boletos, ocasionando descumprimento contratual (matéria debatida na ação anteriormente referida); (e) o requerido, usando de chave reserva não entregue no momento da tradição, levou o veículo em 11/10/2021, resultando na lavratura de boletim de ocorrência; (f) “ao arbitrariamente retomar a posse do veículo”, o autor causou danos financeiros relativos ao valor despendido na aquisição do caminhão, pagamento de IPVA e multas para regularização, retirando ferramenta de trabalho, o obrigando a adquirir outros dois veículos”; (g) há coisa julgada; (h) houve mora recíproca e o agir do defendente baseou-se na exceção de contrato não cumprido, já que o autor não providenciou os boletos.
Pediu, ao final o reconhecimento da coisa julgada ou a improcedência. Na reconvenção, formulou pretensão de que seja determinada ao reconvindo o cumprimento da obrigação de fazer e que suporte o pagamento das perdas e danos decorrentes do seu descumprimento da avença contratual por sua culpa exclusiva, para: (1) “devolver o veículo automotor objeto do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, uma vez que não há nos autos prova da alienação do veículo a terceiro”; (2) subsidiariamente, na hipótese de ter alienado o veículo, que seja indicado o adquirente e chamado ao feito, bem como seja o reconvindo intimado a fazer prova da alienação do veículo; (3) seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado e determinado o seu desfazimento e retorno das coisas ao estado anterior, com a consequente restituição do veículo reclamado ao reconvinte; (4) sejam “restituídos os valores pagos quando da cessão do veículo (ágio, IPVA, taxa de licenciamento anual), uma vez que não se aplica a penalidade da cláusula oitava, haja vista os atrasos no pagamento se deram exclusivamente em decorrência da ação omissiva do reconvindo e consequente descumprimento de sua obrigação contratual”; (5) seja condenado o reconvindo pagamento de danos patrimoniais no montante de R$7.250,31, valor já devidamente atualizado, além dos danos morais no valor de R$10.000,00.
Réplica do autor ao ID 173212657. Em decisão de ID 177127961 foi determinada a emenda da reconvenção. Em decisão de ID 181132481 foi deferida a gratuidade de justiça ao reconvinte. Contestação à reconvenção em ID 185696449. Réplica a contestação da reconvenção em ID 189071457. Em decisão de ID 197842947 o julgamento foi convertido em diligência para determinar a colheita de depoimento pessoal das partes.
Em 06/08/2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as partes.
É o relatório. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Reconheço a coisa julgada em relação aos pedidos reconvencionais de devolução do veículo e indenização por danos materiais, já que foram definitivamente resolvidos pela sentença proferida pela 6ª vara cível de Brasília, processo nº 0710309-98.2022.8.07.0001 (ID 139413021).
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Está incontroverso nos autos que ambas as partes descumpriram o contrato de cessão de direitos envolvendo o veículo automotor descrito na inicial. O descumprimento da parte autora foi inclusive reconhecido na sentença do processo nº 0710309-98.2022.8.07.0001 (ID 139413021).
JÁ o réu admitiu na audiência que não efetuou os pagamentos do financiamento. O réu não efetuou o pagamento completo pelo veículo, sendo que ficou na sua posse por cerca de quatro anos, mas o autor retomou a posse do bem de forma clandestina e declarou na audiência que já o alienou a terceiros, sem saber com quem está a posse no presente momento. O que se verifica por toda a situação fática nos autos é que o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido, mas por responsabilidade de ambas as partes e por isso não há que se falar em indenização devida por nenhuma delas à outra.
Também não vislumbro dano moral sofrido pelo autor, já que o não pagamento das parcelas do financiamento acarretam mero descumprimento contratual, sem qualquer consequência para o direito da personalidade do requerente. Da mesma forma, o requerente afirma que não houve pagamento das multas de trânsito e tributos sobre o veículo, mas os documentos de ID 170472154 revelam justamente o contrário. Ademais, o autor não especifica quais débitos do veículo pretende o pagamento, o que torna esse pedido fadado a improcedência.
No mesmo sentido, os pedidos reconvencionais restantes devem ser julgados improcedentes. O reconvinte descumpriu o contrato de cessão, tendo se valido do veículo por quatro anos sem o pagamento total devido, mas como efetivamente tinha a posse do bem, era o responsável pelas despesas do veículo junto ao DETRAN e Secretaria de Fazenda, por isso, não ha que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por responsabilidade de ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa para os patronos de ambas as partes. Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Em relação a reconvenção, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos indenizatórios e de devolução do veículo, por coisa julgada e IMPROCEDENTE os demais pedidos, conforme explicitado acima. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça. Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES RECONVINDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 06/08/2024 Hora: 16:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjliNjBiYmEtM2Y0Yy00NzA5LWJmNmEtMzc4MWJkZDY1OWU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d
1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações;
2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc);
3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet;
4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação;
5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão;
6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local. Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 17 de junho de 2024 09:43:33. PRISCILA PETRARCA VILELA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA RECONVINTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES RECONVINDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte reconvinda apresentou CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO, ID 185696449.
Fica intimada a parte reconvinte a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:20:55. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Servidor Geral
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA
Advogado
CLAUDIA VANESSA LEMOS (OAB 31125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça ao reconvinte. Anote-se. Concedo o prazo de 15 dias para o reconvindo apresentar contestação à reconvenção. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES
Advogado
LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 41829/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, ajuizada por Manoel Messias Gonçalves da Silva em desfavor de João Batista Ribeiro Magalhães, partes qualificadas nos autos. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (a) em 12/04/2018, firmou com o réu um “instrumento de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidade com sub-rogação de ônus de financiamento”, tendo por objeto o veículo descrito na inicial; (b) ao réu coube o paamento de R$ 30.000,00 (pelo ágio do veículo) e a assunção das 42 parcelas do financiamento do bem, no valor de R$ 2.000,00 cada, a partir de 10.04.2018; (c) o réu não pagou nenhuma das parcelas e ocasionou a inscrição do “nome da empresa” no cadastro de inadimplentes; (d) tentou de todas as formas negociar com o requerido para que pudesse adimplir as parcelas ou até mesmo vender o caminhão para uma outra pessoa, porém sem sucesso; (e) após “incessantes buscas e tentativas de acordo, no auge do desespero, em 11.10.2021 (QUASE 4 ANOS DEPOIS), valendo-se de uma chave reserva, apossou-se do veículo, o que gerou inclusive um boletim de ocorrência e uma ação penal de exercício arbitrário das próprias razões”; (f) conseguiu “reaver a posse do veículo novamente, completamente avariado, com o baú totalmente danificado e com uma série de multas e encargos atrasados”, não vendo “outra alternativa, que não fosse vender o veículo para alguém que pudesse de fato quitar o contrato de alienação e retirasse a ação de busca e apreensão que persistia em nome da empresa, e assim o fez”; (g) “a cláusula penal é clara em estabelecer o limite de 3 parcelas de inadimplemento como limite para que o contrato fosse rescindido de pleno direito”; (h) o requerido ficou com o caminhão de 12/04/2018 até 11/10/2021, um total de 42 (quarenta e dois) meses de uso do bem e sem nenhum pagamento ou contraprestação”; (i) sofreu dano moral em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes e ação de busca e apreensão; (j) o requerido cometeu diversas infrações de trânsito, não tendo assumido a pontuação das multas advindas do período de 12/04/2018 a 11/10/2018.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES
Advogado
LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 41829/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou RÉPLICA (ID 173212657) acompanhada de documentos, ID 173212672.
Fica a parte RÉ INTIMADA a ter ciência pelo prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:45:47. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
19ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA
Advogado
CLAUDIA VANESSA LEMOS (OAB 31125/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715881-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 170470341 . Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:21:14. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Ao final, requereu: (I) a “rescisão do negócio jurídico, recolocando as partesno status quo ante, com a validação da cláusula penal do contrato de cessão de direitos, perdendo todos os valores adimplidos até então”; (II) face ao princípio da causalidade, subsidiariamente na hipótese de não ser acolhido o pedido de perda dos valores adimplidos, que “seja convertido o valor pago de R$30.000,00 (trinta mil reais) nos aluguéis, danos e depreciação do veículo pelos 42 meses que o Requerente esteve de posse do caminhão sem qualquer contraprestação”; (III) a condenação da parte requerida, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 ou em valor superior a ser arbitrado; (IV) “seja oficiado o DETRAN/DF para que transfira as autuações de trânsito realizadas pelo requerido para o nome deste, uma vez que esteve em posse do veículo a partir do dia12/04/2018 até 11/10/2021”.
Ao ID 160622794 a inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça. Citado (ID 167754024), o requerido apresentou contestação com reconvenção, na qual aduziu, em suma, que: (a) necessita de AJG; (b) a relação contratual ora “discutida já foi objeto de sentença transitada em julgado no dia 24/05/23 proferida nos autos do processo 0710309-98.2022.8.07.0001”; (c) realmente firmou o negócio indicado na inicial, tendo pago R$ 30.000,00 a título de ágio; (d) deixou de adimplir todas as parcelas mensais, porque o autor não prestou a assistência a que se obrigara para a emissão dos boletos, ocasionando descumprimento contratual (matéria debatida na ação anteriormente referida); (e) o requerido, usando de chave reserva não entregue no momento da tradição, levou o veículo em 11/10/2021, resultando na lavratura de boletim de ocorrência; (f) “ao arbitrariamente retomar a posse do veículo”, o autor causou danos financeiros relativos ao valor despendido na aquisição do caminhão, pagamento de IPVA e multas para regularização, retirando ferramenta de trabalho, o obrigando a adquirir outros dois veículos”; (g) há coisa julgada; (h) houve mora recíproca e o agir do defendente baseou-se na exceção de contrato não cumprido, já que o autor não providenciou os boletos.
Pediu, ao final o reconhecimento da coisa julgada ou a improcedência. Na reconvenção, formulou pretensão de que seja determinada ao reconvindo o cumprimento da obrigação de fazer e que suporte o pagamento das perdas e danos decorrentes do seu descumprimento da avença contratual por sua culpa exclusiva, para: (1) “devolver o veículo automotor objeto do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes, uma vez que não há nos autos prova da alienação do veículo a terceiro”; (2) subsidiariamente, na hipótese de ter alienado o veículo, que seja indicado o adquirente e chamado ao feito, bem como seja o reconvindo intimado a fazer prova da alienação do veículo; (3) seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado e determinado o seu desfazimento e retorno das coisas ao estado anterior, com a consequente restituição do veículo reclamado ao reconvinte; (4) sejam “restituídos os valores pagos quando da cessão do veículo (ágio, IPVA, taxa de licenciamento anual), uma vez que não se aplica a penalidade da cláusula oitava, haja vista os atrasos no pagamento se deram exclusivamente em decorrência da ação omissiva do reconvindo e consequente descumprimento de sua obrigação contratual”; (5) seja condenado o reconvindo pagamento de danos patrimoniais no montante de R$7.250,31, valor já devidamente atualizado, além dos danos morais no valor de R$10.000,00.
Réplica do autor ao ID 173212657. A reconvenção ainda não foi objeto de juízo de recebimento. Passo a fazê-lo. Sobre os pedidos reconvencionais, verifico que a devolução do veículo e a indenização por danos materiais e morais foi objeto da ação 0710309-98.2022.8.07.0001, cujo cumprimento de sentença está em curso na 6ª Vara Cível de Brasília não, em um juízo perfunctório, podendo ser novamente objeto de julgamento por força da coisa julgada.
Assim, concedo ao reconvinte prazo de 15 dias para emendar a inicial e esclarecer:
1) a alegada hipossuficiência financeira, ante contratos de compra de bens juntados que demonstram poder aquisitivo compatível com o pagamento de custas processuais;
2) violação da coisa julgada em relação ao decidido no processo 0710309-98.2022.8.07.0001;
3) formulação de pedidos claros (explicando, por exemplo, qual a nulidade contratual pretendida no item 3), bem como excluindo os pedidos que ferem a coisa julgada mencionada. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)