Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716044-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GLADSTOM DE LIMA DONOLA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GLADSTOM DE LIMA DONOLA (exequente) em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2024. Retifique-se a autuação e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.100,00, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 141562985 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o requerido a apresentar nos autos as cópias dos contratos de n°s 069.***.***-60 e 0699000607, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência do art. 400, inciso I, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Desse modo, RESOLVO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo havido retardamento/recusa do requerido na apresentação da prova, condeno este ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85 do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 195737028): "Forte nesses fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários em R$300,00 em desfavor do Banco."
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 195831872, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. HÁ de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.