Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HENRIQUE CESAR ARCURI FERNANDES
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716197-05.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DA LUZ NOGUEIRA REVEL: HENRIQUE CESAR ARCURI FERNANDES S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por MANOEL DA LUZ NOGUEIRA em desfavor de HENRIQUE CESAR ARCURI FERNANDES, alegando, em síntese, que em 03/08/2023 foi vítima do golpe da falsa central de atendimento da Caixa Econômica Federal, pelo qual, após utilização de link enviado pelo golpista, acabou por enviar, via PIX, o valor de R$4.869,00 para uma conta da parte ré junto à instituição financeira PIC PAY.
Requer, portanto, a condenação do réu na restituição do valor depositado em sua conta indevidamente. Devidamente citado e intimado, conforme ID-193046923, o réu participou da sessão de conciliação de ID-197075141, todavia, deixou de apresentar a contestação no prazo assinalado, motivando sua revelia. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação, intimação e participação da sessão conciliatória, a parte requerida não apresentou defesa no prazo assinalado, e assim, deu ensejo à sua revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art.344 do CPC/15.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com os comprovantes de transferência PIX para a conta do réu (ID182455537) e boletim de ocorrência de ID-182455536, trazendo aos autos a necessária verossimilhança dos fatos articulados na inicial. Neste ponto, dispõe o do Código Civil, que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
