Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716250-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA PEREIRA SCHULZ, GABRIEL SCHULZ DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA, ANNELISE SCHULZ DOS SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em que os autores alegam, em suma, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília/DF - Nova Iorque, no período entre 01/09/23 e 10/09/23. Informou que pagou o valor total da viagem (R$ 10.332,00) mas que, menos de 1 mês antes da viagem, a ré informou que os bilhetes haviam sido cancelados.
Pugnou pela tutela de urgência visando que a parte requerida emitisse os bilhetes para que os autores pudessem realizar a viagem e, no mérito, formulou pedidos alternativos de indenização material e indenização por danos morais. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar sua pretensão. Ao id. 171583731 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 179139949).
A parte autora se manifestou em réplica (ID. 180177225). Não houve interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Em princípio, registro que a recuperação judicial em curso não é óbice para o prosseguimento da ação de conhecimento até a prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial. No mais, a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora, nos termos temos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse contexto, preliminarmente, afasto o pedido de suspensão do processo em virtude do trâmite de ações coletivas sobre o tema, uma vez que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta qualquer impedimento à prolação de sentença em ação individual por conta da existência de ação coletiva, pois sua coexistência não induz litispendência. Além disso, o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de que a suspensão do processo individual constitui uma prerrogativa da parte autora e, no caso, esta não se manifestou nesse sentido.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, tendo em vista o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré. Vale destacar que, no caso, a ré, além de ter suspendido as viagens deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a receberem vouchers em serviços da própria empresa (id. 169478021). Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores à flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, art. 35, III, e 39, I, todos do CDC.
A ré não cumpriu com os termos de sua oferta e não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade. Tendo em vista a impossibilidade de a ré cumprir a obrigação de fazer de emissão do voucher da viagem na data contratada pelos autores, já que está em processo de recuperação judicial, entendo que deve ser restituído aos requerentes o valor de R$ 10.322,00 pago pelo serviço que não será fornecido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, os autores não lograram êxito em comprovar que tenham sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além dos dissabores cotidianos gerados pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré. O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem implicações maiores às partes, não gera direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores o valor de R$ 10.322,00 título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido desde o desembolso e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação. Face a sucumbência mínima dos autores, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:12:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito