PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento nº 0716319-25.2026.8.07.0000 Agravante: IDERALDO LUIZ CARVALHO Agravado: SOPHIA ELIZABETH VIEIRA VASCONCELOS DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IDERALDO LUIZ CARVALHO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos da ação revisional de alimentos n. 0701993-27.2026.8.07.0011, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, com determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Consta da r. decisão agravada, em síntese, que a parte autora ocupa o cargo de Analista Judiciário e aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 25.000,00, razão pela qual o magistrado de origem concluiu que a quantia líquida remanescente percebida revela patamar financeiro manifestamente incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica, assentando, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No bojo das razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a decisão deve ser reformada porque teria adotado critério exclusivamente objetivo para o indeferimento do benefício, em afronta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, além de ter desconsiderado a sua real situação financeira, marcada, segundo afirma, por expressivo comprometimento da renda líquida com descontos obrigatórios, obrigação alimentar, financiamento imobiliário, mensalidades escolares, despesas domésticas essenciais e gastos médicos relacionados ao tratamento de sua filha menor.
Aduz que a renda bruta não constitui parâmetro idôneo, por si só, para aferição da capacidade econômica da pessoa natural, bem como que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar o cancelamento da distribuição da ação originária, com prejuízo ao prosseguimento da demanda revisional. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A providência possui natureza excepcional e reclama demonstração segura, em sede de cognição sumária, de que a decisão impugnada se mostra, desde logo, suscetível de reforma, bem como de que sua imediata eficácia é apta a produzir lesão concreta e relevante à esfera jurídica da parte recorrente.
Cumpre ressaltar que a probabilidade do direito, nesse contexto, não se satisfaz com a mera plausibilidade abstrata da tese recursal, exigindo a presença de elementos objetivos que evidenciem, de plano, a alta viabilidade de acolhimento da insurgência. O perigo de dano, por sua vez, deve se revelar atual, concreto e juridicamente relevante, não bastando alegações genéricas ou meramente prospectivas.
No caso que ora examino, em juízo de delibação próprio desta fase processual, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Com efeito, embora o agravante sustente que a decisão recorrida teria se apoiado em critério exclusivamente objetivo, observa-se que o indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da constatação, pelo Juízo de origem, de que os rendimentos percebidos pelo autor, servidor público ocupante de cargo efetivo, alcançam patamar elevado, reputado incompatível, em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com os custos processuais.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido no recurso, a documentação até aqui trasladada não permite concluir, com a segurança necessária para o deferimento da medida excepcional, que a situação econômica do agravante efetivamente inviabilize o recolhimento das custas sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Isso porque, embora se alegue elevado comprometimento da renda líquida com diversas despesas, verifica-se, ao menos em análise perfunctória, que parte considerável dos dispêndios invocados decorre de encargos financeiros e obrigações assumidas no âmbito da administração ordinária do patrimônio e da vida civil do recorrente, circunstância que, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da hipossuficiência jurídica.
A concessão da gratuidade de justiça demanda demonstração concreta de insuficiência de recursos, e não apenas a existência de orçamento doméstico tensionado por despesas regulares, sobretudo quando se trata de pessoa que percebe remuneração expressiva e estável. Ainda que a orientação jurisprudencial afaste o uso de critérios puramente objetivos como fundamento exclusivo para a negativa do benefício, também não se pode extrair desse entendimento a conclusão de que a simples apresentação de gastos mensais, empréstimos ou obrigações familiares seja bastante, de plano, para infirmar a premissa adotada na origem e autorizar, desde logo, a concessão da tutela de urgência recursal.
De mais a mais, a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado do contexto econômico efetivo do agravante, inclusive da natureza dos descontos incidentes sobre sua remuneração, da indispensabilidade concreta das despesas informadas e da real repercussão do pagamento das custas processuais em sua subsistência e na de seu núcleo familiar, providência que recomenda observância do contraditório e maior amadurecimento da instrução recursal.
Nessa perspectiva, a tese recursal, embora relevante, não se mostra, por ora, dotada de grau de evidência suficiente para autorizar a reforma imediata da decisão agravada. Também não se identifica, nesta fase inicial, perigo de dano em intensidade apta a justificar a concessão da medida pleiteada. A circunstância de haver sido fixado prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, não conduz, automaticamente, ao deferimento do efeito suspensivo, notadamente porque a própria controvérsia recursal será apreciada com a brevidade possível, após a angularização do contraditório, e porque a tutela provisória não se presta a antecipar, sem base segura, o provimento final pretendido.
A meu sentir, o alegado risco processual invocado pelo agravante não supera, neste momento, a ausência de demonstração robusta da probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob penas de deserção. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator