Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716355-68.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE ZAGARI FORTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pelo executado em desfavor do exequente, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexequibilidade do título judicial que fundamenta a presente execução, em razão da superveniência de decisão judicial que declarou a constitucionalidade da restrição do pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) apenas aos profissionais que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme previsto no artigo 20, inciso I, da Lei 5.105/13.
É o relato do que interessa.
DECIDO. De início, verifico que os presentes autos foram suspensos por determinação do Supremo Tribunal Federal, exarada na ADPF 615 MC/DF. Com a publicação do acórdão, encerrou-se a causa da suspensão, razão pela qual o processo retomou sua tramitação regular, para a aplicação da decisão vinculante proferida pela Suprema Corte que "julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão 'exclusivamente', do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª.
Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023)" – Divulgado em 18/11/2025. https://digital.stf.jus.br/publico/publicacao/784477. A exceção de pré-executividade, instrumento de defesa do executado, revela-se cabível e tempestiva, uma vez que foi apresentada dentro do prazo legal, isto é, no prazo para oferecimento de ação rescisória – dois anos – levando-se em consideração que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0021864-35.2017.8.07.0000 se deu em 11.5.23.
