Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES
- Advogado
- MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 23360/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716396-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de retificação de cálculos e retificação de precatório apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos cálculos apresentados pela Contadoria no Id 150272479. Em síntese, assevera que o Órgão Auxiliar do Juízo aplicou critérios de atualização e juros de mora que resultaram em um valor final indevidamente majorado. Destaca que, embora a Contadoria tenha aplicado os percentuais legais - juros de 1% a.m., 0,5% a.m., juros da poupança até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir da EC 113/2021 - os coeficientes utilizados foram superiores aos devidos.
Afirma, ainda, que a planilha de cálculos não discrimina os índices utilizados, inviabilizando a verificação precisa dos fatores aplicados, o que teria ocasionado uma diferença de R$ 1.843,85 (mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a mais no valor do precatório expedido. É a exposição.
DECIDO. Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária; sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, ).
