Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- DISTRITO FEDERAL, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, DENIZE MOREIRA RIZERIO
- Advogado
- MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 23360/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716449-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENIZE MOREIRA RIZERIO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por DENIZE MOREIRA RIZERIO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidos ofícios requisitórios. A COORPRE comunica o pagamento da Requisição de Precatório ID 154193977. A Requisição de Pequeno Valor expedida também foi devidamente quitada. Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas remanescentes. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: DÊ-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
