3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO
Advogado
ALCIR GOMES RODRIGUES (OAB 57993/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716631-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIZA APARECIDA DE PONTES GOMES HERCULANO, SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO INVENTARIADO(A): LUIS GOMES HERCULANO
SENTENÇA
Trata-se de ação de Inventário e Partilha processada sob o Rito do Arrolamento Comum em que LUIZA APARECIDA DE PONTES GOMES HERCULANO e SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO requerem a justa repartição da herança deixada pelo extinto LUIS GOMES HERCULANO, conforme primeiras declarações/inicial de ID Num. 75843674 e esboço de partilha de ID Num. 191660392. A inventariante atendeu às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas de débitos tributários distritais e federais em nome do falecido, certidão de inexistência de testamento, comprovação de percentual da propriedade imobiliária em nome do de cujus e documentação pessoal da herdeira, da meeira e do inventariado.
O acervo hereditário é formado por: a) 7,1428% de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QNP-10, CONJUNTO Q, LOTE 03, CEILÂNDIA-DF, decorrente de partilha realizada nos autos nº 0707218- 33.2018.8.07.0003 da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, cujo formal de partilha já restou devidamente averbado na matrícula do imóvel (ID Num. 80181391); b) 1/7 de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QNP-10, CONJUNTO Q, LOTE 03, CEILÂNDIA-DF, decorrente de partilha realizada nos autos nº 0718756- 40.2020.8.07.0003 da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, conforme ID Num. 185636646 e Num. 185636647, cujo formal de partilha ainda não foi averbado na matrícula imobiliária; c) saldo depositado em conta judicial n° 2841045093 do BRB (ID Num. 185974236); d) saldo depositado em conta judicial n° 2840543677 do BRB (ID Num. 185974236).
Gratuidade de justiça deferida, ID Num. 72139482. As partes anuíram expressamente ao esboço de partilha (ID Num. 193819366). É o resumo do necessário.
Decido. Primeiramente, importa ressaltar que esta demanda tramita pelo Rito do Arrolamento Comum. Consoante orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1074, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos , do CPC/2015 e 192 do CTN.” (Representativo da controvérsia: REsp 2.027.972/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Todavia, consoante orientação firmada por este eg. TJDFT, tal entendimento estende-se ao Rito do Arrolamento Comum, verbis: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TEMA 1074. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTILHA AMIGÁVEL. ARROLAMENTO COMUM. TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E SUAS RENDAS. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. EXPEDIÇÃO. FORMAL DE PARTILHA.
QUITAÇÃO. ITCMD. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO FISCAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp nº 1895486/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.074, consolidou o entendimento no de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do Espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
2. Embora a tese 1074 do Superior Tribunal de Justiça se refira, especificamente, ao arrolamento sumário, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da Sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
3. O parcelamento de débitos tributários relativos aos bens do Espólio não obsta a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, porquanto configurada a regularidade da situação fiscal, consoante dispõem o art. 151, VI, e o art. 206 do Código Tributário Nacional.
4. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1839987, 07033588520228070002, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA DE BENS. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE ITCMD. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJDFT. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 659, §2º E ART. 662, CAPUT E §2º, AMBOS DO CPC.
PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE BENS. IPTU/TLP. IMPRESCINDIBILIDADE. TEMA Nº 1.074 DO
C. STJ.
ACÓRDÃO
MODIFICADO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC.
1. Como cediço, o ordenamento jurídico possibilita que a sucessão causa mortis seja submetida aos seguintes procedimentos distintos: inventário comum; inventário por arrolamento, que se subdivide em arrolamento comum e sumário; e inventário extrajudicial.
2. Da interpretação dos artigos 659, § 2º e 662, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, é possível concluir que o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é exigido de forma prévia no arrolamento sumário.
3. Nesse contexto, o c. STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD.
4. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação, como é o caso do IPTU/TLP na hipótese vertente.
5. A propósito, confira-se a tese fixada: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
6. Por tais razões, o caso vertente deve ser reapreciado, para fins de adequação ao entendimento sufragado pelo c. STJ, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1847677, 00116264520178070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nada obstante a manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal em ID Num. 193869862, em atenção à orientação deste eg. TJDFT, entende-se possível a homologação da presente partilha.
A parte autora, de acordo com a documentação coligida aos autos, demonstrou a inexistência de débitos tributários exigíveis em nome do falecido; quanto ao percentual do imóvel objeto deste inventário, infere-se que os débitos tributários (IPTU/TLP) relativos ao referido imóvel como um todo são objeto dos autos de inventário nº 0718756- 40.2020.8.07.0003 da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID. Num. 191660392, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Em razão do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha e os alvarás de levantamento de valores.
Em seguida, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal Após, arquivem-se os autos. Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha e alvarás de levantamento, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado. REVISTO A PRESENTE
SENTENÇA
COM FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Intimem-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO
Advogado
ALCIR GOMES RODRIGUES (OAB 57993/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716631-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIZA APARECIDA DE PONTES GOMES HERCULANO, SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO INVENTARIADO(A): LUIS GOMES HERCULANO CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 191660392 -.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência. OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 20:36:00. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO
Advogado
ALCIR GOMES RODRIGUES (OAB 57993/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716631-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIZA APARECIDA DE PONTES GOMES HERCULANO, SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO INVENTARIADO(A): LUIS GOMES HERCULANO
DESPACHO
I. Preliminarmente, importante realçar a finalização da ação de inventário n° 0718756-40.2020.8.07.0003, na qual o espólio do de cujus recebeu herança. Noutra banda, interessa averbar que a ultimação da questão sucessória tratada nestes autos, sob o rito do arrolamento, independe de comprovação do recolhimento ou da isenção do ITCMD, medida meramente administrativa que poderá ser regularizada depois de homologada a partilha nas vias próprias, conforme orientação do c.
STJ e desta Corte de Justiça.
II. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) juntar cópia legível da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado na ação de inventário n° 0718756-40.2020.8.07.0003; e b) apresentar certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de débitos de IPTU/TLP relativa aos bens imóveis do acervo hereditário e em nome do extinto, emitidas pela Secretaria de Fazenda/Economia competente.
III. Feito, junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos e, em seguida, retornem os autos conclusos para orientações voltadas à elaboração do plano de partilha e posterior remessa à Contadoria Judicial. Int. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Destinatário
SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO
Advogado
ALCIR GOMES RODRIGUES (OAB 57993/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716631-02.2020.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LUIZA APARECIDA DE PONTES GOMES HERCULANO, SHIRLANE MARTINS DE PONTES HERCULANO INVENTARIADO(A): LUIS GOMES HERCULANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, aguarde-se por mais 30 dias, para cumprimento da Decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 19:48:18. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral