Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Autorizo a consulta aos sistemas INFOSEG e RENAJUD para a localização do endereço da parte ré. INDEFIRO a consulta ao SISBAJUD, posto que, conforme a experiência de diversos anos, tal sistema apresenta uma grande quantidade de endereços fruto de cadastros, em sua grande maioria, de contas antigas, sem que haja a informação no sistema da data da atualização do endereço. Disso, extrai-se injustificável atraso na conclusão das diligências por meses, ou até anos, quando localizados cadastros em outros Estados e houver necessidade de expedição de carta precatória, mesmo porque sequer se sabe quando serão cumpridas.
No mais, não se justifica a confecção de expedientes quando se tem o conhecimento prévio de que, em mais de 95% dos casos, não trazem qualquer utilidade para a marcha processual, nesse aspecto. Cite-se nos endereços encontrados e ainda não diligenciados, após consulta. Caso não tenha sido encontrado novo endereço, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2026. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 264659881. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC. Custas processuais recolhidas, id. 269900980. PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJE (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019) e cadastre-se a pessoa indicada - HUGO DE CARLOS MELO LIMA - na condição de interessado. Nos termos do artigo 135 do CPC, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias). Nesse sentido, informe a parte requerente o endereço de citação, em 05 dias. Após, com a resposta, cite(m)-se o(s) sócio(s) nominado(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Registro que o curso do feito em que instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se. Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte requerida neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas processuais inerentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 261759161. Para o deferimento de reiteração de pesquisas no SISBAJUD devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica da parte executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são, preliminarmente, de responsabilidade do credor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO. FALTA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ.
1. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido.
2. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade.
3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas, sem que o credor tenha demonstrado qualquer modificação na situação econômica da parte executada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo entre o momento presente e a pesquisa anterior.
4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1286215, 07078231720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
2025
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 253980026. Requereu o credor a penhora e "bloqueio" de veículos. Esclareça o pedido, ao considerar que a decisão de id. 218690569 consignou a inviabilidade de penhora dos veículos encontrados, os quais se encontram sob o regime de alienação fiduciária. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
2024
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 422.419,42.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO. Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso. Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
2023
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. Ressalto que a disciplina do CPC, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros pelo sistema digital disponível ao Juízo depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências, pelo mero decurso do tempo, mesmo sendo o pedido motivado na existência de outras funcionalidades do SISBAJUD, uma vez não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anteriormente realizada. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1422343, 07394674120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito em voga, uma vez que o(a) credor(a) não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. Retornem os autos ao arquivo, conforme já decidido (id. 221558696). Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 259156982. Requereu a parte credora a pesquisa ao INFOJUD. INDEFIRO a pesquisa com relação a pessoa jurídica, uma vez que o sistema INFOJUD não mais fornece declarações de PJ desde o ano de 2016. Do mesmo modo, se mostra ineficiente a remessa de ofício à Receita Federal requisitando tais informações, uma vez que o referido órgão não encaminha as declarações por meio físico.
Ademais, a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica não indica quais são os bens patrimoniais, mas, tão somente, informa se a empresa está em funcionamento, o que pode ser aferido por outros meios disponíveis à própria parte. Lado outro, já realizado a consulta ao sistema SNIPER - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos -, ferramenta que amplia o potencial de constrição patrimonial, e que alcança a finalidade almejada pelo credor (id. 253427358).
Retornem os autos ao arquivo, como já determinado sob o id. 221558696. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA CERTIDÃO À parte credora para ciência do resultado obtido, via sistema SNIPER. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 221475571, requer o credor a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro. Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos. Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr. Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito. A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS. INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO. BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES. OBJETIVO. SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS. CONSULTA AO NOVO SISTEMA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO. ANÁLISE. PONDERAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. NECESSIDADE. UTILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES. DEFERIMENTO. NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. USO DO SNIPER. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO A OUTROS DADOS. CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO. IRRELEVÂNCIA. REDUZIDA PROBABILIDADE. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
2. Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário.
3. A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis. O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido.
4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ. A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
5. O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados. Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais. Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. Precedente.
6. O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes. Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso).
7. A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas. A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
JÁ a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
8. No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida. Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor.
9. A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal. Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional. Precedentes deste tribunal.
10. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Verifico, ainda, que é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, situação processual que não implica prejuízo ao credor, o qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, nessa sistemática, determino a suspensão e consequente arquivamento, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação. No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse. Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA. em face da sentença de id. número 185714484. Invoca omissão, sob o fundamento de que ocorreu o pagamento de diversas parcelas dos débitos, de forma que deveria haver a compensação dos valores, o que ensejou excesso na execução. Ademais, menciona que os juros moratórios são excessivos. Contrarrazões apresentadas, id. 188309560.
DECIDO. Considera-se omisso o decisum quando o julgador não se manifesta sobre um pedido, ou fundamentação, ou, ainda, sobre questões de ordem pública que deveria ter apreciado, inclusive, de ofício. Observo que a sentença expressamente analisou adequadamente a situação fática. Atente-se: “Comprovada a existência de relação entre as partes na contratação de crédito automático (id. 155930714), na contratação de serviços de cartão de crédito (id. 155930722) e a contratação de abertura de conta corrente com o débito indicado em id. 155930716 – pág. 125.
A ação monitória está amparada em documentos que, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc. I, do CPC). Resta demonstrada a efetiva inadimplência da parte requerida, conforme se observa em ids. 155930722, 155930725 e 155930716 – pág. 125. Assim, os documentos acostados aos autos são aptos a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a ausência de resposta da parte ré, ante presunção legal, legitima o crédito reivindicado, uma vez que não há qualquer comprovação de que o débito tenha sido adimplido.
Com efeito, dispõe o Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, ao considerar que a autora demonstrou a existência de débitos e a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar sua adimplência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.” Os presentes embargos são pautados por alegações genéricas, inservíveis aos fins colimados, qual seja, desconstituírem o conteúdo MERITÓRIO do ato judicial questionado, o qual, para tanto, desafia recurso à instância apropriada.
REJEITO-OS. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do processo: 0716631-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
REQUERIDO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HUGO DE CARLOS MELO LIMA
SENTENÇA
Cadastre-se nos autos o novo advogado da parte requerida, Dr. ERIC GUSTAVO DE GÓIS SILVA, OAB/DF 41.208, conforme id. 185591739. Após, proceda-se com a publicação da presente sentença. Trata-se de ação monitória proposta COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL em face de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE LTDA. Em síntese, narra a parte autora que firmou com o réu: - contrato de crédito automático no valor de R$ 152.694,06 (cento e cinquenta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e seis centavos); - contrato de cartão de crédito com limite de crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com faturas em aberto no valor de R$ 60.096,07 (sessenta mil noventa e seis reais e sete centavos); - proposta de abertura de conta corrente nº 1.013.197-3 no importe de R$ 101.413,20 (cento e um mil quatrocentos e treze reais e vinte centavos).
Relata que o requerido está inadimplente nos três contratos firmados. Requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, no valor de R$ 318.029,91 (trezentos e dezoito mil vinte e nove reais e noventa e um centavo), mais custas processuais e honorários advocatícios. A ré apresentou embargos à monitória em que alegou, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alegou excesso no valor requerido pela autora.
É o breve relatório.
DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I - Da aptidão da petição inicial Conforme o artigo 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em apreço, a parte autora apresentou documentos suficientes para embasar suas alegações e demonstrar o seu direito de cobrar o pagamento dos créditos concedidos ao réu, bem como a inicial atende aos requisitos legais. Nesse sentido, não há motivo para a declaração de inaptidão da inicial.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
II - Do mérito Comprovada a existência de relação entre as partes na contratação de crédito automático (id. 155930714), na contratação de serviços de cartão de crédito (id. 155930722) e a contratação de abertura de conta corrente com o débito indicado em id. 155930716 – pág. 125. A ação monitória está amparada em documentos que, embora destituídos de executividade, são idôneos a embasar a pretensão, visto que configuram, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). Resta demonstrada a efetiva inadimplência da parte requerida, conforme se observa em ids. 155930722, 155930725 e 155930716 – pág. 125. Assim, os documentos acostados aos autos são aptos a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a ausência de resposta da parte ré, ante presunção legal, legitima o crédito reivindicado, uma vez que não há qualquer comprovação de que o débito tenha sido adimplido.
Com efeito, dispõe o Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, ao considerar que a autora demonstrou a existência de débitos e a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar sua adimplência, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à monitória. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para constituir de pleno direito, os títulos que amparam a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos vencimentos, e da multa de 2%. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.