Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Taguatinga
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatário
- ANDREIA HERNANDES RODRIGUES DE SOUZA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716956-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANDREIA HERNANDES RODRIGUES DE SOUZA QUERELADO: ANDREZA DE SOUZA BARBOSA
SENTENÇA
Cuida-se de queixa-crime oferecida por ANDREIA HERNANDES RODRIGUES DE SOUZA em virtude da prática, em tese, do crime de injúria supostamente praticado por ANDREZA DE SOUZA BARBOSA. De acordo com o disposto no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicável aos casos em que se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente.
Conforme se extrai do termo de audiência de ID 232420269, a querelante Andreia não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou qualquer justificativa, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID 230853425. Nesta vertente de considerações, acolhendo a manifestação ministerial de ID retro, REJEITO A QUEIXA-CRIME e declaro extinta a punibilidade de ANDREZA DE SOUZA BARBOSA, em relação aos fatos descritos na exordial, nos termos do artigo 60, III, do Código de Processo Penal e artigo 107, IV, do Código Penal.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. TAGUATINGA-DF, 28 de abril de 2025. JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito
