Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- CASABLANCA INCORPORACAO LTDA, CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA
- Advogados
- TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL (OAB 22283/DF), PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO (OAB 23592/DF), FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA (OAB 21184/DF), BRUNO SOUZA VIEIRA (OAB 46272/DF), WILKER LUCIO JALES (OAB 38456/DF)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 241698907. Para garantir a ampla ciência e evitar futuras alegações, transcrevo abaixo o inteiro teor da decisão a ser republicada: “Cuida-se de embargos de declaração opostos por TOTAL QP ENGENHARIA LTDA (ID. 214048148) em face da decisão de ID 211826555, que determinou o arquivamento dos autos da presente ação de produção antecipada de provas, sob fundamento de que, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo da futura ação principal a valoração da prova produzida.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ainda pendem solicitações e quesitos complementares dirigidos ao perito judicial, os quais não teriam sido enfrentados, o que, em seu entender, configuraria cerceamento de defesa. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Da leitura da decisão embargada, constata-se que o juízo enfrentou adequadamente a controvérsia posta, com a devida exposição dos fundamentos jurídicos que embasaram a determinação de arquivamento do feito. Conforme explicitado, estando concluída a instrução pericial – com apresentação do laudo técnico (ID 192713343), manifestação das partes (IDs 196766865, 197165246, 207111561, 207707898) e resposta do expert às impugnações (ID 200232148) – exauriu-se a finalidade da presente ação.
Ressalte-se que a finalidade da produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC, é precisamente a de viabilizar a formação de um acervo probatório técnico antes da instauração da lide principal. A avaliação sobre a suficiência, validade e robustez dessa prova compete ao juízo que vier a processar eventual ação de conhecimento, não sendo este juízo competente para se pronunciar sobre o mérito das conclusões periciais.
Com efeito, dispõe o §2º do do CPC: " O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas." É descabida, pois, a pretensão da embargante de que este Juízo intime o perito a prestar novos esclarecimentos, dado que não há omissão quanto ao encerramento regular da atividade pericial nos autos, e, tampouco, qualquer vício processual que justifique a rediscussão dos fundamentos da decisão por esta via.
