Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER BUILDING SCLRN 711 BL B
- Advogado
- MARCIA ADRIANA KINGESKI DOS SANTOS (OAB 41486/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717308-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER BUILDING SCLRN 711 BL B EXECUTADO: CARLOS SHIGUEO KOBAYASHI Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual foi determinado ao exequente emendar a petição inicial, inclusive para comprovar o recolhimento das custas inaugurais.
Ocorre que a parte exequente não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado. Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários. Depois do trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
