Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- GLADSTON FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- GLADSTON FERREIRA DA SILVA (OAB 26791/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717455-37.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLADSTON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação movida por GLADSTON FERREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual o autor alega a ocorrência de falha na prestação do serviço notarial delegado ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, consistente na ausência de comunicação e baixa do pagamento de título devidamente quitado, o que ocasionou a manutenção indevida de débito já pago junto à concessionária NEOENERGIA, culminando, inclusive, no corte indevido do fornecimento de energia elétrica de sua residência, gerando-lhe danos de ordem moral.
DECIDO. Inicialmente, mister esclarecer que as condições da ação, por se referirem a questão de ordem pública, podem ser analisadas de ofício e em qualquer instante, inclusive em Segundo Grau de jurisdição. Para o exercício da atividade notarial e de registro, além de outros requisitos, é necessária a aprovação em concurso público de provas e títulos, que será realizado pelo Poder Judiciário, conforme prescrevem os artigos 14, I, e 15, da Lei 8.935/94.
Essa mesma lei, em seu artigo 22, regulamenta o artigo 236 da Carta Magna, e prevê que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” Por sua vez, o artigo 236 da CF preceitua que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.” O Pretório Excelso, no julgamento do RE 842846/SC, apreciando o tema 777 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Dessa forma, dúvida alguma existe sobre a responsabilidade do Estado.
