Número do processo: 0717512-37.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILMAR SOARES DA SILVA, GILMAR SOARES DA SILVA JUNIOR EMBARGADO: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de embargos apresentados por GILMAR SOARES DA SILVA e GILMAR SOARES DA SILVA JUNIOR em face da execução movida por MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA. A parte embargante apresentou os embargos à execução, com o intuito de requerer o parcelamento da dívida com uma entrada de 30% e 06 parcelas mensais de igual valor, na forma do art. 916 do CPC, bem como para requerer o afastamento dos encargos contratuais, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, por falta de condições dos embargantes.
Dispõe nesses termos o art. 917, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Conforme se verifica nas hipóteses legais de cabimento dos embargos à execução, não há previsão de oferecimento de embargos para requerer o parcelamento da dívida. No caso de alegação de excesso da execução, os parágrafos 3º e 4º, inc. I, do mesmo artigo do CPC, estabelece que: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Observa-se que apesar do pedido de afastamento dos encargos contratuais, os embargantes não declararam na petição inicial o valor que entendem correto. Acrescenta-se que o §6º do art. 916 do CPC prevê expressamente que “A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos”.
Assim, não se verifica a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, diante do pedido de parcelamento do débito exequendo, formulado pelos embargantes, enquanto devedores, com fulcro no art. 916 do CPC, o qual equivale ao reconhecimento do débito e implica a suspensão dos atos executivos. A respeito do prazo para oferecimento dos embargos, em consulta ao processo principal, consta-se que a juntada do mandado de citação do executado GILMAR SOARES DA SILVA ocorreu em 08/05/2024 (ID 196000195 – Processo n. 0710459-05.2024.8.07.0003).
Assim, o prazo de 15 dias para apresentação de embargos teve início em 09/05/2024 (quinta-feira) e se findou em 29/05/2024. Os embargos só foram distribuídos em 06/06/2024, logo, são intempestivos. Ressalta-se que o prazo de 15 dias para embargar, quando houver mais de um executado, conta-se para cada um a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§1º do art. 915 do CPC), não sendo este o caso dos autos.
Nos termos do art. 918, I, do CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante, com fulcro no princípio da causalidade. Sem honorários. Indefiro o pedido de gratuidade, pois os embargantes não comprovaram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.