Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara de Ações Previdenciárias do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ENIVANE APARECIDA CORREIA
- Advogado
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717536-34.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENIVANE APARECIDA CORREIA
SENTENÇA
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme a condenação judicial, bem como já houve pagamento do crédito retroativo e honorários advocatícios. Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
