Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717536-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER SUSCITADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO, CAMILO PINTO DE SOUZA, FERNANDO LUIZ ROCHA
DECISÃO
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da parte exequente no processo principal ANA FLAVIA CORREIO HERINGER, em desfavor da parte executada, ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR. Relata a exequente que todas diligências a fim de localizar bens da devedora, a fim de saudar a execução, restaram infrutíferas, o que, no seu entender, evidencia o esgotamento patrimonial da executada.
Sustenta, portanto, estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem assim os pressupostos autorizadores tanto da teoria menor, contida no art.28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto da teoria maior, expressa no art. 50 do Código Civil. Citados, apenas o sócio FERNANDO LUIZ ROCHA apresentou manifestação, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que a parte credora não comprovou que houve fraude aos credores, abuso de direito ou confusão patrimonial por parte da empresa executada.
É o que tenho a relatar.
DECIDO. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nos termos do § 5º daquele dispositivo legal, “também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores”. Percebe-se, portanto, que a personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente. A Jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da "disregard doctrine" às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstacularizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal.
Neste sentido: "Ementa. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro. O princípio da autonomia patrimonial é relevante , todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (AGI nº 124093, Rel. Vera Andrighi).
Na espécie, constata-se, nos autos do processo de cumprimento de sentença, do obstáculo que a personalidade jurídica da empresa executada tem se mostrado à satisfação da obrigação determinada em sentença, em detrimento do direito da autora/consumidora, ante a inexistência de patrimônio, em seu nome, para satisfação do crédito. Tenho, desse modo, que estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada – ASSOCIAÇÃO JACAREPAGUÁ DE ENSINO SUPERIOR – motivo pelo qual a decreto, com fulcro no art. 28, caput, e seu § 5º do Código de Defesa do Consumidor, para que os bens dos sócios DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, CAMILO PINTO DE SOUSA e FERNANDO LUIZ ROCHA respondam pelo débito da presente execução.
Preclusa essa decisão, traslade-se cópia para os autos da ação principal, incluam-se DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, CPF 053.***.***-88, CAMILO PINTO DE SOUSA, CPF 090.***.***-33, e FERNANDO LUIZ ROCHA, CPF 428.***.***-82, no polo passivo da ação de cumprimento de sentença n. 0704324-70.2021.8.07.0006. Os atos expropriatórios prosseguirão no feito do cumprimento de sentença. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente