Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- G. L. M., T. B. M., R. B. M., V. B. M.
- Advogados
- FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE (OAB 16483/DF), LUIS MAURICIO LINDOSO (OAB 19757/DF), VANES GOMES DE LIMA JUNIOR (OAB 56360/DF), ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO (OAB 39937/DF), DANIEL ROCHA ARAUJO (OAB 46276/DF), JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 24107/DF), GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA (OAB 23113/DF), CARLOS FLAVIO VENANCIO MARCILIO (OAB 23100/DF), LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO (OAB 6136/DF)
1. Trata-se de ação de fixação de alimentos em que o feito encontra-se sentenciado (Núm. 109434567).
2. Em sentença Núm. 109434567, este Juízo homologou autocomposição realizada pelas partes, pela qual o alimentante se obrigou a prestar alimentos para os filhos no importe de 32% (trinta e dois porcento) de seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, na proporção de 1/3 para cada, sendo que o valor correspondente seria depositado em conta bancária da representante legal dos alimentados.
3. Em petição Núm. 279213592 – Pág. 1/2, o alimentado
V. B. M., com representação processual devidamente regularizada (Núm. 279213594), noticia que alcançou a maioridade no dia 23/03/2026, motivo pelo qual requer que a parcela dos alimentos que lhe é devida passe a ser depositada em conta bancária de sua própria titularidade, e não de sua genitora.
4. Em cota Núm. 280189627, o Ministério Público não se opôs ao requerimento formulado.
5.
Decido.
6. Considerando ser o alimentado
V. B. M. o titular do direito aos alimentos e tendo este atingido a maioridade civil, sendo plenamente capaz para a celebração de todos os atos da vida civil, nos termos do art. 5º do Código Civil, a postulação para que os alimentos sejam depositados em conta bancária de sua própria titularidade e sob sua própria gestão é faculdade que lhe assiste.
7.
Posto isso, oficie-se ao órgão empregador do alimentante, a fim de que, doravante, deposite mensalmente a parcela de alimentos devida a
V. B. M. (CPF nº 043.***.***-61), qual seja, 1/3 (um terço) de 32% (trinta e dois porcento) dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos, tão somente, os descontos compulsórios, em conta bancária da própria titularidade do alimentado, observando os dados informados em petição Núm. 279213592 – Pág.
