Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MEIRE LIMA DE PAIVA
- Advogado
- ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA (OAB 49495/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717618-86.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE LIMA DE PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por MEIRE LIMA DE PAIVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de n. 0751470-72.2024.8.07.0016, no 4º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, na qual fora proferida sentença de improcedência (ID n. 219869185 daqueles autos), conforme transcrição abaixo, transitada em julgado em 09/07/2025.
"Pedido: “b) seja julgado procedente o pedido para que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) seja integrada nos vencimentos da autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a partir da presente ação (art. 2º, II da Lei 318/92); c) seja julgado procedente o pedido, condenando-se o Réu ao pagamento retroativo dos valores relativos à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) devida à autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, no valor de R$ R$ 1.109,19 (um mil cento seis reais e dezenove centavos), referente ao período de maio de 2024, devidamente corrigido e atualizado até o efetivo recebimento, em razão das atividades de ações básicas de saúde promovidas pela autora (Doc. 10); c.1) Seja julgado procedente o pedido, condenando o Distrito Federal ao pagamento das parcelas que vencerem no curso do processo, devidamente atualizado e corrigido pela SELIC”. (...)
Ante o exposto, julgo improcedente (s) o (s) pedido (s). (...)" Com base no exposto acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no nciso V do Código de Processo Civil.
