Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718157-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: MARIANA BEATRIZ GOMES
SENTENÇA
1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de MARIANA BEATRIZ GOMES. O autor sustenta na inicial (ID. 217304775) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em parcelas mensais e sucessivas. Afirma que o veículo marca/modelo: FIAT UNO VIVACE 1.0, Ano: 2013/2014, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD195102E0501435, Placa: JKM6547, Renavam: 005.***.***-34, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito. Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão dos veículos individualizados na inicial; (ii) a consolidação da posse e propriedade dos veículos em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 217304778), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais. O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 219275465). O veículo foi regularmente apreendido (ID. 248264753). Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital. Citada por edital (ID. 250986743), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa e para purga da mora, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial que apresentou contestação (ID. 261138844).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Transcorrido o prazo para a purgação da mora, sendo determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 263650805). Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 263650806). Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito.
4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem. O contrato obriga a ré ao pagamento de parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos. Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
2. Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...)
6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
HÁ previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora. Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida. Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca/modelo: FIAT UNO VIVACE 1.0, Ano: 2013/2014, Cor: BRANCA, Chassi: 9BD195102E0501435, Placa: JKM6547, Renavam: 005.***.***-34, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 219275465). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -