Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718179-97.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REPRESENTANTE LEGAL: POLYANA OLIVEIRA LIMA AUTOR:
I. A. L., POLYANA OLIVEIRA LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo sentenciado. O acordão que julgou a apelação transitou em julgado, conforme ID. 171149987, e a condenação da sentença foi mantida:
1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autora, a título de danos morais, devidamente atualizado monetariamente, com base no INPC, desde a data do arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do vôo - 18/01/2022);
2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) às autoras, referente ao danos materiais; o valor será atualizado pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso (18/01/2022), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do vôo - 18/01/2022). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
O valor da condenação já foi depositado em juízo, conforme ID. 154846916. O valor foi posteriormente transferido para conta do BRB, totalizando R$ 3.756,74, em razão da correção da conta, sendo 40% do valor para cada autora e 10 % para o patrono, referente à condenação de honorários. A parte manifestou concordância com o valor depositado – ID. 171403823. Assim, do valor da conta judicial, expeça-se alvará, nos seguintes moldes: a) no valor de R$ 1.690,53 reais, mais acréscimos proporcionais, em favor da autora POLYANA OLIVEIRA LIMA - CPF: 001.***.***-26. b) No valor de R$ 375,68, mais acréscimos proporcionais, em favor do patrono, referente aos honorários sucumbenciais.
Quanto ao valor devido a autora menor (adolescente, nascida em 08/06/2011), no R$ 1.690,53 reais, mais acréscimos proporcionais, o artigo 27, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Família "praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais".
Trata-se de hipótese de competência material absoluta. Logo, este Juízo Cível esgota a sua competência a partir da chancela do acordo firmado entre as partes, sem, contudo, ter competência para autorizar o levantamento de valores em favor de menores. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Casa de Justiça. Confira-se: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ADMINISTRAÇÃO DE BENS - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DE INCAPAZ - VARA DE FAMÍLIA (art. 27, III, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios).
1. Acolhe-se preliminar de incompetência absoluta do juízo cível para, em sede de cumprimento de sentença, decidir sobre levantamento de quantia depositada em favor de menor impúbere. Nos termos do art. 27, III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios compete ao Juiz da Vara de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais.
2. Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.928253, 20150020195829AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016. Pág.: 247/265).Assim, este Juízo não liberará valores para pessoa menor de 18 anos. Deverá a Secretaria oficiar ao gerente de uma instituição financeira e determinar a abertura de conta poupança em favor do requerente, para onde os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos e somente poderão ser movimentados com autorização prévia do Juízo da Vara de Família de seu domicílio ou depois que completar 18 anos de idade.
Assim, pelas razões expostas, este Juízo não liberará valores para pessoa menor de 18 anos. Deverá a Secretaria oficiar ao gerente de uma instituição financeira e determinar a abertura de conta poupança em favor do requerente, para onde os valores depositados em seu favor deverão ser transferidos e somente poderão ser movimentados com autorização prévia do Juízo da Vara de Família de seu domicílio ou depois que completar 18 anos de idade.
Antes disso, intime-se a representante legal para juntar documentos de identificação do menor beneficiário e do responsável legal e comprovante de residência atualizado, tendo em vista que são documentos solicitados pelo BRB para abertura da mencionada conta, no prazo de 5 dias. Vindo os documentos atualizados da menor, expeça-se o ofício e anexe os aludidos documentos. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -