Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente Número do processo: 0718257-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. INDICIADO: R. D.
C. C.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de RONDINELI DE CARVALHO CAVERES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigos 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 2º, I e II, da Lei 14.344/2022, narrando a conduta delitiva a exordial acusatória de ID 214547330, nos seguintes termos: “No dia 29 de abril de 2023, por volta das 13 horas, no imóvel residencial localizado no Setor Militar Urbano, RCG, rua F, casa 605, Brasília/DF, o denunciado RONDINELI DE CARVALHO CÁCERES, agindo de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade corporal de seu filho O.
A. O. C., nascido em 01/02/2010, gerando as lesões descritas no Laudo nº 17421/2023 – IML. Na data dos fatos, o denunciado determinou que seus filhos – dentre eles a vítima -, realizassem algumas atividades domésticas. Por entender que O. A. O.
C. não cumpriu adequadamente com a tarefa, o denunciado passou a discutir com o adolescente, chegando a arremessar um chinelo em sua direção. Na sequência, os irmãos do adolescente passaram a culpá-lo pelos constantes desentendimentos familiares. Diante da contenda, o genitor se aproximou de O. A. O. C., responsabilizando-o pelo conflito e escalonando a discussão. Ato contínuo, o denunciado pegou um cabo de vassoura para agredir o filho, que se defendeu segurando uma enxada.
Durante a briga, o denunciado conseguiu retirar o instrumento das mãos do infante, o jogou ao chão, e desferiu diversos socos nele, causando as lesões descritas no Laudo n°1742123-IML, a saber: “escoriações em cervical, clavicular esquerda e infra-clavicular direita, duas equimoses avermelhadas em cervical, equimose roxo-esverdeada com edema associado em fronte”. A agressão somente cessou com a intervenção do filho primogênito e o acionamento da polícia militar por um vizinho, tendo o ofensor sido preso em flagrante.” Preso em flagrante, o acusado prestou fiança em Delegacia, conforme ID 157975853.
Houve declínio da competência para este juízo. A denúncia foi recebida em 21 de outubro de 2024 (ID 215174969). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 217628699), aduzindo que adentrará ao mérito após a instrução processual. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 152861845). Na audiência de instrução (ID 246803224), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cinthia Beatriz Benites Oliveira Cáceres, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 252821575), pugnando pela absolvição do acusado, na forma do art. 386, VII, do CPP, por inexistir prova segura de que tais marcas tenham sido causadas pela conduta dolosa atribuída ao denunciado. Igualmente, a Defesa do acusado apresentou alegações finais (ID 254909358), ocasião em que pugnou pela absolvição por existir legítima defesa e ausência de dolo específico, além de insuficiência probatória.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Examinados os autos, verifico, inicialmente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal). Destarte, constato inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao denunciado a prática do crime de lesão corporal em desfavor de seu filho adolescente, O.A.O.C. A materialidade foi comprovada pelo laudo de ID 157111339, que atesta ofensa à integridade corporal da vítima, a saber, escoriações em cervical, clavicular esquerda e infra-clavicular, duas esquimoses avermelhadas em cervical e esquimose roxo-esverdeada com edema associado em frente.
Nada obstante, tenho que a pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada improcedente, pois em análise detida dos autos, não restou provada a autoria do delito de lesão imputado ao denunciado na peça inaugural. No depoimento especial (vide relatório de ID 211883818 e mídias juntadas nos ID’s 211883819 e 211883820) a vítima afirmou, sobre os fatos em questão, em suma: “(...) b) No dia em questão, narrou que o pai pediu a ele e aos irmãos para que o ajudassem a arrumar a casa.
Que Otávio tinha entendido que era para tirar a água da piscina e o pai ficou nervoso com isso, tendo iniciado uma discussão. No meio da discussão, o pai teria jogado uma chinela na direção do adolescente. Com o movimento, o pai caiu no chão e Otávio acha que o pai bateu o braço em algum lugar. c) O pai teria voltado para casa e o adolescente teria ficado do lado de fora da casa. Gabriel, seu irmão, começou a falar que a família estava ruim por causa de Otávio, fato que gerou uma discussão entre os irmãos. d) O pai foi até o local e começou a brigar imediatamente com Otávio, como se ele tivesse começado a briga.
O pai entrou novamente na residência e depois voltou com um cabo de uma vassoura na mão e, para se defender, pegou uma enxada que estava ali por perto e bateu na mão do pai para que ele soltasse o cabo de vassoura, o que ocorreu. e) Após isso, o pai pegou a enxada de Otávio e o jogou no chão, batendo no adolescente com socos no rosto, apenas parando quando o irmão mais velho, Charles, pediu para o pai parar de brigar. f) Que quando o pai o soltou, correu para o vizinho e chamou a polícia e ligou para sua mãe também e foram todos para a delegacia. (...) ” A informante Cinthia Beatriz, mãe da vítima e ex-companheira do acusado não presenciou os fatos.
Disse que estava com seu filho João Felipe e seu filho Charles informou que eles estavam discutindo em casa e não estava bom. Afirmou que recebeu mensagens do seu filho pedindo para buscar o Otávio para ir morar com a declarante. Aduziu que foi comunicada pela vizinha que seu filho foi agredido pelo pai e que já tinham chamado a polícia. No mais, afirmou que as informações que teve sobre os fatos são as do Boletim de Ocorrência.
Alegou que recebeu ligação do acusado perguntando o que ela poderia fazer para parar o processo. O informante Charles, irmão da vítima e filho do acusado, narrou que naquele dia foram fazer faxina na casa. Seu irmão nunca foi de fazer as coisas direito. Acabaram fazendo algo errado e seu pai ficou bravo. Não lembra direito, mas começaram a discutir. Ao perceber que o pai ia explodir começou a organizar as coisas para Otávio ir morar com sua mãe.
Aduziu que eles discutiram, teve uma hora viu o Otávio gritando, falou para o pai parar o que estava fazendo. Seu pai estava segurando alguma coisa, acha que um rodo. Acha que Otávio também segurava algo. Não sabe falar do dia detalhadamente, porque não lembra direito. Não sabe dizer sobre o pai ter jogado algo. Não chegou a ver agressão física, pois estava meio que evitando o conflito. Acha que Otávio estava chorando e ficou com rosto vermelho.
Não sabe quem estava segurando o cabo que viu. A informante Andreia, esposa do acusado, não presenciou os fatos e seu relato não é suficiente para esclarecer a dinâmica delitiva imputada na denúncia. O informante Gabriel, irmão da vítima e filho do acusado narrou, em suma, que estavam no dia do ocorrido arrumando a casa, junto com seus irmãos. Otávio fez algo de errado, seu pai o corrigiu e a vítima começou a gritar.
Após um tempo, o declarante foi comer junto com o Charles, Otávio estava numa área atrás. Aduziu que Otávio pegou uma enxada que estava no fundo do quintal e seu pai pegou uma vassoura para desarmar o seu irmão. Seu pai avançou e tirou a enxada do Otávio. Conseguiu segurar para Otávio parar de gritar. Quando seu pai foi em direção ao Otávio, em um primeiro momento, não tinha nada em mãos. Em sede de interrogatório o acusado afirmou, em síntese, que estava fazendo faxina em casa, chamou os filhos para terminarem de raspar a sujeita.
Começaram discussões. Otávio estava fazendo corpo mole e não queria ajudar. Otávio disse que não ia fazer e falou que ia chamar a polícia. Ele tinha algo de chamar a polícia quando eu cobrava algo. Ele começou a gritar. O declarante falou para ele calar a boca e foi xingado. Pegou um chinelo e tacou nele para ele parar, mas não acertou. Ele pegou uma enxada e foi na direção do declarante. Então pegou uma vassoura para se defender.
Nisso escorregou. Não deu socos nele. Não sabe dizer sobre de onde as lesões vieram. Quando ele veio atacar com a enxada o declarante segurou. Não lembra ter dado socos ou tapas. Chegou a ir no IML para fazer corpo de delito. Houve a questão de segurar ele, as vezes por uma forma mais enérgica segurou ele. Acredita que caiu em cima dele. Otávio se armou com a enxada. Escorregaram e houve uma queda.
Lembra de cabeçada no seu ombro ou algo assim. Os relatos colhidos em juízo mostram-se divergentes quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere à autoria da agressão física. A vítima apresenta narrativa que indica situação de conflito mútuo e reação defensiva, enquanto os informantes que não presenciaram os fatos limitam-se a reproduzir informações indiretas. JÁ as testemunhas presenciais (Charles e Gabriel) não são uníssonas, pois Charles afirmou não ter presenciado agressões físicas, demonstrando incerteza quanto aos objetos utilizados e à conduta de cada envolvido.
Por sua vez, Gabriel descreveu cenário diverso, indicando tentativa do pai de desarmar o filho, sem afirmar agressões físicas claras. A seu turno, o acusado negou a prática de socos, sustentando que houve apenas tentativa de contenção e queda durante o conflito. Assim, as versões são contraditórias e fragmentadas, inexistindo prova firme e coerente capaz de atribuir, de forma inequívoca, a prática do fato típico ao acusado.
Em matéria penal, a condenação exige certeza, e não mera probabilidade. Persistindo dúvida relevante sobre quem deu causa às lesões e sobre a real dinâmica do ocorrido, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Assim, embora constatadas a existência de lesões na vítima, pairam dúvidas quanto ao ataque doloso ter sido originado da conduta do denunciado ou mesmo de eventual repulsão de agressão iminente com enxada, que ensejaria a excludente de ilicitude do art. 25, do CP.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado RONDINELI DE CARVALHO CACARES das penas do artigo 129, §13, combinado com o artigo 2º, I e II, da Lei 14.344/2022, por fato do dia 29/04/2023, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Das medidas protetivas de urgência No caso em análise, considerando a sentença de absolvição, além do lapso temporal transcorrido desde o fato objeto destes autos, que remonta há quase 3 anos atrás e inexistindo qualquer fato novo concreto que exponha a necessidade, não se constata mais a justa causa para manutenção das medidas que, apesar de autônomas, devem ser fundadas em fatos concretos que indiquem situação real de risco.
Na hipótese, a informação dos autos é que o adolescente reside hoje com a genitora e não mais com o genitor, sendo certo que não se pode permitir a perpetuação das medidas protetivas em prejuízo ao vínculo familiar quando não indicado qualquer fato atual que indique sua necessidade.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial REVOGO as medidas protetivas outrora concedidas no PJE 0718251-50.2023.8.07.0001, resguardada à vítima a possibilidade de eventuais novos requerimentos autônomos, caso surjam fatos novos que ampare a necessidade. Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, autorizo a liberação ao acusado do valor depositado a título de fiança, com amparo no art. 337, do CPP. Em seguida, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Junte-se cópia desta sentença no PJE 0718251-50.2023.8.07.0001, com posterior arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto