KARINA RODRIGUES BRAGA (OAB 43073/DF), LUCAS RIBEIRO DOURADO (OAB 75824/DF), LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme espelho RENAJUD (em anexo) o devedor possui dois veículos em seu nome, porém ambos de propriedade de terceiro credor fiduciário. Assim, apenas seus direitos aquisitivos podem ser penhorados e, para tanto, faz-se necessário que este juízo afira as condições do financiamento, mais especificamente saldo devedor atualizado e número de parcelas em aberto, com os respectivos vencimentos, do veículo objeto da lide.
Para tanto, deve o credor informar quem são as instituições financeiras credoras fiduciárias, verdadeiras proprietárias dos veículos. De toda forma, sobre ambos os veículos foi imposta restrição RENAJUD de transferência. Quanto ao pedido por nova pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem grande sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis", indefiro também referido pedido.
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud.
2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC.
3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SALVO MEDIDAS URGENTES. ART. 923 DO CPC. ÚLTIMA CONSULTA AO SISBAJUD. CERCA DE CINCO MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. 1.1. Nesta sede, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para assim sobrestar o trâmite dos autos originários, até o julgamento o final deste agravo de instrumento. No mérito, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, determinando a adoção das medidas requeridas nos autos.
2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente busca a satisfação, em face da agravada, do valor de R$ 331.404,99, atualizados até julho de 2023. 2.1. Pretende o agravante a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.2. Do que se observa do processo de origem, as pesquisas de ativos financeiros através do SISBAJUD, realizadas nos autos em novembro de 2023, restaram parcialmente frutíferas, sendo bloqueado o valor de R$ 3.277,51. 2.3.
Após diversas diligências realizadas nos autos, o juízo determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
3. Sobre o requerimento de medidas no momento da suspensão da execução, preceitua o art. 923 do CPC que não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
4. Dessa forma, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 4.1. À luz do referido dispositivo legal e não constituindo a pretensão de pesquisa via SISBAJUD providência excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, mostra-se descabido seu deferimento no presente momento processual, sob pena de nulidade do ato. 4.2.
Nesse sentido, precedente desta Corte: "(...)
2. Não constituindo a pretensão de pesquisa via INFOJUD medida excepcional e urgente apta a evitar dano irreparável durante o sobrestamento do feito executivo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de frustração da execução, mostra-se descabido seu deferimento.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (0704460-22.2020.8.07.0000, Relatora: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 23/06/2020).
5. Ainda que não fosse este o entendimento adotado, consigne-se que a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. 5.1. No caso vertente, a última consulta ao sistema SISBAJUD ocorreu há aproximadamente cinco meses, em novembro de 2023. Embora não haja um limite temporal mínimo entre as consultas promovidas pelo Poder Judiciário, não é razoável que se repita a operação após poucos meses da primeira realizada, mormente à míngua de indícios de que a pesquisa restaria frutífera.
6. Recurso improvido. (Acórdão 1884296, 07165311720248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 17/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em desatenção ao princípio da cooperação. Assim, enquanto tal não se der, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 259461416, datada de 10/12/2025. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
Advogados
KARINA RODRIGUES BRAGA (OAB 43073/DF), LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES EXECUTADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que não há indicação do CNPJ válido do escritório de advocacia. Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
Advogados
KARINA RODRIGUES BRAGA (OAB 43073/DF), LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES EXECUTADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará como determinado visto que a conta indicada pelo beneficiário é do escritório de advocacia o qual não é parte ou possui poderes outorgados em procuração. Assim, nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte beneficiária do alvará para regularizar a representação processual ou indicar conta de advogado(a) devidamente constituído(a) e com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará na modalidade saque.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
Advogados
KARINA RODRIGUES BRAGA (OAB 43073/DF), LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES EXECUTADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnaçaõ, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente.
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
Advogado
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP)
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema. Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
2. HÁ ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão. A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça. Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
Advogados
KARINA RODRIGUES BRAGA (OAB 43073/DF), LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES EXECUTADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Conforme o próprio credor, os valores atualizados das dívidas são os seguintes: FLÁVIO SILVA CASSEMIRO no montante de R$134.085,19 (cento e trinta e quatro mil e oitenta e cinco reais e dezenove centavos) e RUBENS BELLO NETO no valor de R$ 140.197,82 (cento e quarenta mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Sentença
Decisão
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, THIAGO RODRIGUES BRAGA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, RUBENS BELLO NETO
Advogado
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP)
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Sentença
Decisão
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, RUBENS BELLO NETO
Advogados
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP), LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, em desfavor do Sr(a). FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO. Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ressalto que a parte requerida FLAVIO SILVA CASSEMIRO deve ser intimada pelo meio em que ocorreu a citação (telefone 66 99719 3826).
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, RUBENS BELLO NETO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, RUBENS BELLO NETO
Advogados
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP), IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA (OAB 41206/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718670-06.2019.8.07.0003 RECORRENTES: LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA RECORRIDOS: FLÁVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA. VENDA. FRAUDE. GOLPE. FALSO BENEFICIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a fraude e condenou os vendedores e aqueles que forneceram as contas bancárias para o estelionatário a indenizar os prejuízos causados ao comprador de uma caminhonete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três (3) questões em discussão: (i) estabelecer se a fraude do falso beneficiário ocorre por culpa exclusiva do comprador ou se há culpa concorrente; (ii) estabelecer se é possível reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe.
4. É vedado recorrer à apreciação equitativa se os requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estiverem presentes.
5. Os juros de mora contam-se desde a citação inicial em caso de responsabilidade contratual e a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, RUBENS BELLO NETO
Advogados
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF), IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA (OAB 41206/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF)
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a fraude e condenou os vendedores e aqueles que forneceram as contas bancárias para o estelionatário a indenizar os prejuízos causados ao comprador de uma caminhonete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três (3) questões em discussão: (i) estabelecer se a fraude do falso beneficiário ocorre por culpa exclusiva do comprador ou se há culpa concorrente; (ii) estabelecer se é possível reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe.
4. É vedado recorrer à apreciação equitativa se os requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estiverem presentes.
5. Os juros de mora contam-se desde a citação inicial em caso de responsabilidade contratual e a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 945; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022; TJDFT, ApCiv 0700385-19.2020.8.07.0006, Rel.
Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, PJe 6.7.2023; TJDFT, ApCiv 0700040-35.2020.8.07.0012, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael (designada), Terceira Turma Cível, DJe 8.5.2023; TJDFT, ApCiv 0710740-23.2022.8.07.0005, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Cível, DJe 7.3.2024.
Outubro 20241 evento
Edital
E
Órgão
2ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, RUBENS BELLO NETO
Advogados
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF), IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA (OAB 41206/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF)
24ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, Presidente da 2ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 2ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 235, realizar-se-á a 24ª sessão ordinária - presencial, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e o Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil.
O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e telefone para contato, para recebimento do link de acesso.
Informamos, ainda, que poderá haver inscrição prévia para sustentação oral, por petição no processo, sendo consideradas as inscrições prévias no processo até 48 horas antes do início da sessão.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do Telefone nº 3103-7138 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ).
NÚMERO DO PROCESSO: 0718670-06.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA
APELADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
DECISÃO
Trata-se de renúncia de mandato apresentada pelo Advogado Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF n. 16.467, que patrocina os interesses de Leonardo Marques Leão Aguiar e Guilherme Cunha de Almeida Aguiar Barbosa (id 62263429). O art. 112, caput, do Código de Processo Civil permite que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante a fim de que este nomeie sucessor.
O mandato é um contrato típico e, por esse motivo, obedece a certas disposições legais. O art. 688 do Código Civil, a exemplo do Código de Processo Civil, exige que a renúncia seja comunicada ao mandante. Observo que o Advogado Sebastião Alves Pereira Neto não comprovou a comunicação da renúncia aos mandantes. A cópia da notificação extrajudicial não contém o ciente dos mandantes e não registra o envio para o endereço deles.
O nome registrado na reprodução da conversa por aplicativo de mensagens instantâneas não coincide com o nome dos mandantes (id 62875536). Concluo que o advogado não cumpriu o comando do art. 112, caput, do Código de Processo Civil e deve permanecer registrado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para receber as intimações.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de exclusão do advogado do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
NÚMERO DO PROCESSO: 0718670-06.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA
APELADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
DESPACHO
Leonardo Marques Leão Aguiar e Guilherme Cunha de Almeida Aguiar Barbosa não comprovaram o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação. Intimem-se Leonardo Marques Leão Aguiar e Guilherme Cunha de Almeida Aguiar Barbosa para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se. Brasília, 19 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA e a parte RÉ LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR e GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA interpuseram recurso de Apelação ID 200349017 e 200289548.
Certifico, ainda, que a parte RÉ FLAVIO SILVA CASSEMIRO e RUBENS BELLO NETO não apelaram. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718670-06.2019.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES Requerido: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios. THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Intimem-se LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR e GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem sua representação processual, juntando procuração para o foro em nome do Advogado SEBASTIÃO ALVES PEREIRA NETO, sob pena de revelia. O instrumento de mandato deverá consignar a ratificação dos atos praticados pelo nobre causídico. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Ler na íntegra
Recolher
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
Advogados
KARINA RODRIGUES BRAGA (OAB 43073/DF), LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 65731/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES EXECUTADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DESPACHO
Intime-se a parte credora para que em até 10 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Órgão
2ª Vara Cível de Ceilândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, RUBENS BELLO NETO
Advogados
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP), IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA (OAB 41206/DF), SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO (OAB 1646700/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Conforme petição de id 237789702, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).THIAGO RODRIGUES BRAGA (reifique-se o polo ativo, inativando-se o antigo autor), em desfavor de FLÁVIO SILVA CASSEMIRO, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA e LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR (o réu RUBENS não compõe este pedido de CumSen.
Intime-se o mesmo para mera ciência e, após, inative-se seu cadastro). Retifique-se a autuação. Intimem-se os requeridos/devedores LEONARDO e GUILHERME por intermédio de seus advogados e o devedor FLAVIO reexpedindo-se seu mandado para que seja INTIMADO da mesma forma que foi citado (em sua diligência anterior o OJ responsável não juntou prova da tentativa de contato pelo número do réu), devendo referidos réus pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
LAYS CAROLINE DE JESUS LOPES (OAB 77024/DF), MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA (OAB 79105/DF), THIAGO RODRIGUES BRAGA (OAB 31590/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO
DESPACHO
Retifique-se o cadastro dos advogados dos réus LEONARDO e GUILHERME, conforme procurações acostadas em anexo ao id 235521862. Destaque-se a petição de id 236206446, em que o antigo advogado (SEBASTIÃO) de referidos réus pugna para que sua verba honorária seja ressalvada em futuro pedido de execução de honorários, visto que os representou até 14/08/2024. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença protocolado pelo autor PEDRO (ao id 237787489), destaque-se que o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença sujeita-se ao recolhimento de custas, devendo assim proceder o autor em até 10 dias.
Quanto ao outro pedido de cumprimento de sentença protocolado pelo advogado do autor, THIAGO, ao id 237789702, como forma de se manter organização processual e em prol dos princípios da eficiência, celeridade e segurança, este juízo orienta que o protocole em autos apartados. Caso contrário este feito contará com diversos cumprimentos de sentença que, por sua vez, contarão com variados réus, trazendo claros prejuízos ao andamento processual.
6. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 945; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022; TJDFT, ApCiv 0700385-19.2020.8.07.0006, Rel.
Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, PJe 6.7.2023; TJDFT, ApCiv 0700040-35.2020.8.07.0012, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael (designada), Terceira Turma Cível, DJe 8.5.2023; TJDFT, ApCiv 0710740-23.2022.8.07.0005, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Cível, DJe 7.3.2024. Os recorrentes suscitam violação aos artigos 139, 141, 350, 355, 357 e 489, todos do Código de Processo Civil, pleiteando a cassação da sentença e do acórdão impugnado, ao argumento de que não causou os prejuízos apontados pelos recorridos em relação à comercialização do veículo em debate.
Alegam, ainda, que “há dissídio jurisprudencial quanto a questão suscitada no feito”, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Ao final, pede a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. JÁ decidiu o STJ que “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 139, 141, 350, 355, 357 e 489, todos do CPC, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois a parte recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados. A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, melhor sorte não colheria o recurso. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No que se refere ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, RUBENS BELLO NETO
Advogados
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP), IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA (OAB 41206/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718670-06.2019.8.07.0003 RECORRENTES: LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA RECORRIDOS: FLÁVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA. VENDA. FRAUDE. GOLPE. FALSO BENEFICIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a fraude e condenou os vendedores e aqueles que forneceram as contas bancárias para o estelionatário a indenizar os prejuízos causados ao comprador de uma caminhonete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três (3) questões em discussão: (i) estabelecer se a fraude do falso beneficiário ocorre por culpa exclusiva do comprador ou se há culpa concorrente; (ii) estabelecer se é possível reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe.
4. É vedado recorrer à apreciação equitativa se os requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estiverem presentes.
5. Os juros de mora contam-se desde a citação inicial em caso de responsabilidade contratual e a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 945; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022; TJDFT, ApCiv 0700385-19.2020.8.07.0006, Rel.
Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, PJe 6.7.2023; TJDFT, ApCiv 0700040-35.2020.8.07.0012, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael (designada), Terceira Turma Cível, DJe 8.5.2023; TJDFT, ApCiv 0710740-23.2022.8.07.0005, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Cível, DJe 7.3.2024. Os recorrentes suscitam violação aos artigos 139, 141, 350, 355, 357 e 489, todos do Código de Processo Civil, pleiteando a cassação da sentença e do acórdão impugnado, ao argumento de que não causou os prejuízos apontados pelos recorridos em relação à comercialização do veículo em debate.
Alegam, ainda, que “há dissídio jurisprudencial quanto a questão suscitada no feito”, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Ao final, pede a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. JÁ decidiu o STJ que “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 139, 141, 350, 355, 357 e 489, todos do CPC, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois a parte recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados. A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, melhor sorte não colheria o recurso. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No que se refere ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, RUBENS BELLO NETO
Advogados
DIMER LEANDRO DE FREITAS (OAB 373288/SP), IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA (OAB 41206/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718670-06.2019.8.07.0003 RECORRENTES: LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA RECORRIDOS: FLÁVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA. VENDA. FRAUDE. GOLPE. FALSO BENEFICIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a fraude e condenou os vendedores e aqueles que forneceram as contas bancárias para o estelionatário a indenizar os prejuízos causados ao comprador de uma caminhonete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três (3) questões em discussão: (i) estabelecer se a fraude do falso beneficiário ocorre por culpa exclusiva do comprador ou se há culpa concorrente; (ii) estabelecer se é possível reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe.
4. É vedado recorrer à apreciação equitativa se os requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estiverem presentes.
5. Os juros de mora contam-se desde a citação inicial em caso de responsabilidade contratual e a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: “HÁ culpa concorrente na fraude do falso beneficiário, uma vez que os comportamentos do comprador e do vendedor permitem a prática do golpe”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 945; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022; TJDFT, ApCiv 0700385-19.2020.8.07.0006, Rel.
Des. Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, PJe 6.7.2023; TJDFT, ApCiv 0700040-35.2020.8.07.0012, Rel.ª Des.ª Fátima Rafael (designada), Terceira Turma Cível, DJe 8.5.2023; TJDFT, ApCiv 0710740-23.2022.8.07.0005, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Cível, DJe 7.3.2024. Os recorrentes suscitam violação aos artigos 139, 141, 350, 355, 357 e 489, todos do Código de Processo Civil, pleiteando a cassação da sentença e do acórdão impugnado, ao argumento de que não causou os prejuízos apontados pelos recorridos em relação à comercialização do veículo em debate.
Alegam, ainda, que “há dissídio jurisprudencial quanto a questão suscitada no feito”, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Ao final, pede a inversão do ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar as alíneas do permissivo constitucional em que fundamenta sua irresignação. JÁ decidiu o STJ que “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Também não deve prosseguir o apelo especial quanto à mencionada contrariedade aos artigos 139, 141, 350, 355, 357 e 489, todos do CPC, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois a parte recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados. A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, melhor sorte não colheria o recurso. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No que se refere ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
ADENISE DA SILVA MARIANO BORGES
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA
PAULO CEZAR GARCIA
GERSON GOMES NOVO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987-A
JOAO GUILHERME DE LIMA ASSAFIM - DF39107-S
SUSANA DE MORAIS SPENCER BRUNO - DF33759-A
GIOVANNA NARDELLI MARQUES DE OLIVEIRA - DF54237-A
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A
Polo Passivo
CONDOMINIO ESPACO VEREDAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE AGLAESTON DE BRITO - DF52170-A
Terceiros interessados
Processo
0700796-72.2023.8.07.0001
Número de ordem
2
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
Polo Passivo
CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A
Terceiros interessados
Processo
0710681-70.2024.8.07.0003
Número de ordem
3
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
PEDRO DELFINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A
Polo Passivo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114-A
Terceiros interessados
Processo
0701276-33.2022.8.07.0018
Número de ordem
4
Classe judicial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CESAR PIANTAVIGNA - ES6740-A
SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A
Polo Passivo
LM - COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
CESAR PIANTAVIGNA - ES6740-A
SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA - ES8599-A
Terceiros interessados
Processo
0708751-40.2022.8.07.0018
Número de ordem
5
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
ANTONIO CARLOS
ANTONIO CARLOS DIAS DOS SANTOS
ANTONIO CARLOS MAGALHAES CONCEICAO
ANTONIO CARLOS MARIANO DA SILVA
RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0734002-77.2023.8.07.0001
Número de ordem
6
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
CRISTINA CASTRO LUCAS DE SOUZA DEPIERI
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF27709-A
Polo Passivo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
Terceiros interessados
Processo
0701563-34.2019.8.07.0007
Número de ordem
7
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
V. D. P. O. F. D. R.
C. D. P. O. F. D. R.
S. F. D. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
DINAH LIMA BARROS - DF60556-A
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
Polo Passivo
S. F. D. R.
V. D. P. O. F. D. R.
C. D. P. O. F. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363-A
DINAH LIMA BARROS - DF60556-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0700481-72.2022.8.07.0003
Número de ordem
8
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
BRENDA EDUARDA NEVES DE SOUZA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR NEVES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI CARNEIRO SANTIAGO - DF59278-A
OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS - DF59287-A
Polo Passivo
GLAUBER CESAR MARTINS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMUEL MAGALHAES DE LIMA GUIMARAES - DF60651-E
Terceiros interessados
Processo
0729516-18.2024.8.07.0000
Número de ordem
9
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
PAULO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CID DE CASTRO CARDOSO - AL5091
Polo Passivo
INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO LEANDRO SANTANA - RJ211875-A
Terceiros interessados
Processo
0709446-91.2022.8.07.0018
Número de ordem
10
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
Polo Ativo
MARINHO ANTONIO DE SOUSA
MARIO ANTONIO GOMES DOS SANTOS
MARIO ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS
MARIO DE JESUS MAGALHAES CONCEICAO
MARIO DUTRA AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0716259-76.2022.8.07.0005
Número de ordem
11
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
Polo Passivo
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DEUZILEI ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
IGOR MACEDO FACO - CE16470-A
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
Terceiros interessados
Processo
0737794-39.2023.8.07.0001
Número de ordem
12
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
VIVO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ITAÚ UNIBANCO S/ATELEFÔNICA BRASIL - VIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Polo Passivo
OSWALDO LUIZ SAENGER
Advogado(s) - Polo Passivo
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A
Terceiros interessados
FLAVIA FARIA BARRETO PEREIRA
CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA
Processo
0728373-59.2022.8.07.0001
Número de ordem
13
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
ESPÓLIO DE MARIA DA GRACA FIGUEIRA ABEN ATHAR
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF34184-A
Polo Passivo
ANTONIO P P DO VALLE
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA - DF32425-A
ESTEVAO GOMES SOUZA LIMA - DF31622-A
Terceiros interessados
Processo
0709441-69.2022.8.07.0018
Número de ordem
14
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
SALVARINA DOS SANTOS
SALVELINA PEREIRA DA SILVA
SALVIANO RIBEIRO
SALVIANA DE SOUSA COSTA
SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA
SAMUEL DE SENA
SANDOVAL BRITO
SANDRA BATISTA DO REGO
SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
SALVIANA DE SOUSA COSTA
SAMUEL EDUARDO COSTA DA SILVA
SALVELINA PEREIRA DA SILVA
SAMUEL DE SENA
MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA
SANDOVAL BRITO
SALVARINA DOS SANTOS
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
SANDRA BATISTA DO REGO
SALVIANO RIBEIRO
SANDRA CATARINA LOPES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiros interessados
Processo
0717027-77.2023.8.07.0001
Número de ordem
15
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
JOAO PAULO PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-A
Polo Passivo
ENA DE ARAUJO GALVAO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A
RAUL CANAL - DF10308-A
Terceiros interessados
Processo
0744669-25.2023.8.07.0001
Número de ordem
16
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO
SANNY KAREN ALVES REZENDE
H. A. A. D. A.
CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
Polo Passivo
MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO
SANNY KAREN ALVES REZENDE
H. A. A. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
WILSON BELCHIOR - CE17314-A
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0715587-46.2023.8.07.0001
Número de ordem
17
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
NAYA DAMASCENO CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANGELO LONGO FERRARO - SP261268-A
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A
Polo Passivo
BRUNO DE AGUIAR FRANCA
Advogado(s) - Polo Passivo
ERIKA ALVES VIEIRA - DF42001-A
Terceiros interessados
Processo
0718670-06.2019.8.07.0003
Número de ordem
18
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA - DF65731-A
THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590-A
IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - DF41206-A
MARIA FERNANDA DE CASTRO GUERRA E OLIVEIRA - DF79105
Polo Passivo
LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR
GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA
FLAVIO SILVA CASSEMIRO
RUBENS BELLO NETO
PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
Advogado(s) - Polo Passivo
DIMER LEANDRO DE FREITAS - SP373288
CARINA NASCIMENTO OLIVEIRA - DF65731-A
THIAGO RODRIGUES BRAGA - DF31590-A
IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - DF41206-A
Terceiros interessados
Processo
0726467-66.2024.8.07.0000
Número de ordem
19
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A
Polo Passivo
INOVA DESC COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS PARA USO PROFFISSIONAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691-A
Terceiros interessados
Processo
0708681-23.2022.8.07.0018
Número de ordem
20
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
ASTROGILDO FRANCISCO DE AZEVEDO
ATAILDES JOSE DE OLIVEIRA
ATELVINO OLIVEIRA DA SILVA
ATENIDE ROSA DA SILVA
AUGUSTA HENRIQUE DE SANTANA SILVA
AUGUSTA MARIA VILELA
AUGUSTA RIBEIRO GOMES
AUGUSTO CESAR GOMES
AUGUSTO OLAVO BARRETO
AUGUSTA COELHO DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0713412-48.2024.8.07.0000
Número de ordem
21
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
RODRIGO DE SOUZA FROTA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANE RODRIGUES MENDES - DF40479-A
ALEXANDRE BUSSOLAN CERRI - DF36488-A
Terceiros interessados
Processo
0710741-66.2022.8.07.0018
Número de ordem
22
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
ROSA MARIA PEREIRA PINHEIRO
ROSA NEVES DE SANTANA BONFIM
ROSANE BERNARDO FREITAS
ROSANE MARIA DA SILVA PEREIRA
ROSANGELA DA SILVA LOPES
ROSANGELA FERREIRA DE SOUSA
ROSANGELA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF75711-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0710801-39.2022.8.07.0018
Número de ordem
23
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
VILMA FERNANDES DE MOURA
VILMA NUNES BESERRA
VILMA MARIA MONTEIRO RODRIGUES
VILMA VIEIRA DA ENCARNACAO SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0708825-80.2024.8.07.0000
Número de ordem
24
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
Terceiros interessados
Processo
0725105-15.2023.8.07.0016
Número de ordem
25
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
A. K. O. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO ARAUJO JUNIOR - DF5587300-A
Polo Passivo
L. K. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0715259-65.2023.8.07.0018
Número de ordem
26
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A
Polo Passivo
SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0731328-18.2022.8.07.0016
Número de ordem
27
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
T. R. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
ERIKA RODRIGUES PESSOA HELENO - MG193807
NAYANNDRA SILVA BERNARDES - MG209341
Polo Passivo
W. R. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO PAULO DE SANCHES - DF16607-A
BARBARA SUELLEN LEAL DE SANCHES - DF63949-A
CAMILA PRADO DE SANCHES - SP440031-A
Terceiros interessados
JOAO PEDRO PESSOA E SILVESTRE
BENTO PESSOA E SILVESTRE
ANTONIO PESSOA E SILVESTRE
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0700664-12.2023.8.07.0002
Número de ordem
28
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
ADENEIDE SILVA DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - DF23251-A
Polo Passivo
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Processo
0702103-27.2024.8.07.0001
Número de ordem
29
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
H2O EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A
Polo Passivo
CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA SOHO
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
LEONARDO ALVES TIVERON - DF71407
Terceiros interessados
Processo
0733751-28.2024.8.07.0000
Número de ordem
30
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF43027-S
Polo Passivo
JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA - DF9303-A
Terceiros interessados
Processo
0708770-46.2022.8.07.0018
Número de ordem
31
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Terceiros interessados
Processo
0712288-20.2017.8.07.0018
Número de ordem
32
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
ALVARO CIARLINI
Polo Ativo
BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
MARIZE DAMASCENO MORAES - DF34445-A
FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
Terceiros interessados
Processo
0713688-29.2022.8.07.0007
Número de ordem
33
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
PAULO CEZAR PEREIRA DE SA
TAINA RANGEL PINAGE
Advogado(s) - Polo Ativo
AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS - DF21602-A
Polo Passivo
ANTONIO DONIZETTI DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Passivo
ELY NASCIMENTO DA ROCHA - DF7905-A
Terceiros interessados
Processo
0710909-85.2023.8.07.0001
Número de ordem
34
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033-A
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF64705-A
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433-A
Polo Passivo
MARIA LENIR DORNELES MACHADO
BRUNA MACHADO DAPIEVE
VICTORIA MACHADO DAPIEVE
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - MG130544
Terceiros interessados
Processo
0732556-42.2023.8.07.0000
Número de ordem
35
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
C. D. R. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARINA DOS REIS SILVA - DF44526-A
MARINA GONDIN RAMOS - DF42229-A
Polo Passivo
D. M. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Processo
0742656-87.2022.8.07.0001
Número de ordem
36
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator
RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Polo Ativo
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogado(s) - Polo Ativo
CHRISTIAN TARIK PRINTES - SP316680-A
Polo Passivo
SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARCELA MELICHAR SUASSUNA - RJ189833-A
DANIELLA LOSASSO GOERCK - SP426015-A
PEDRO PAULO BARRADAS BARATA - SP221727-S
ISABELA BARBOSA SAMPAIO - SP490643-A
ISABELLA BITTENCOURT TANNUS - DF65661-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
NÚMERO DO PROCESSO: 0718670-06.2019.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES, LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA
APELADO: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO, PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES
DESPACHO
O Advogado Sebastião Alves Pereira Neto, OAB/DF n. 16.467, informa que renunciou ao mandato, porém não anexou documento que comprove a comunicação da renúncia aos mandantes (id 62263429). A dispensa da comunicação é possível somente quando a procuração for outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia (art. 112, caput e § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se o Advogado Sebastião Alves Pereira Neto para comprovar que comunicou a renúncia aos mandantes a fim de que estes nomeiem sucessor nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil e sua ciência inequívoca. Após, venham conclusos para saneamento das questões processuais pendentes. Intimem-se. Brasília, 2 de agosto de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
Por todo o exposto, na ação principal (autos nº 0718670-06-2019.8.07.0003), revogo parcialmente a decisão de id nº 46823874 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual condeno:
1) FLÁVIO SILVA CASSEMIRO a pagar a PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES a quantia de R$ 47.820,00 (quarenta e sete mil e oitocentos e vinte reais), atualizada pelo INPC desde 3/10/2019 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sua citação, 5/5/2021;
2) RUBENS BELLO NETO a pagar a PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada pelo INPC desde 3/10/2019 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sua citação, 21/5/2020; e
3) GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA e LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR, solidariamente entre e si e subsidiariamente em relação a FLÁVIO SILVA e RUBENS NETTO, a quantia de R$ 30.180,00 (trinta mil e cento e oitenta reais), com atualização monetária desde 3/10/2019 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de seu comparecimento espontâneo aos autos, 30/10/2019. Fixo como termo inicial para a exigência da obrigação subsidiária o dia útil seguinte ao prazo para cumprimento da obrigação voluntária a cargo de FLÁVIO SILVA e RUBENS NETTO.
Nos autos dos embargos à execução (nº 071970246-2019.8.07.0003), retifico ex officio o valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 292, § 3º, e art. 485, inciso VI, do CPC. Na ação principal, condeno o autor ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da obrigação pecuniária e os réus, pro rata, aos 2/3 (dois terços) restantes das mesmas verbas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho sob suspensão a exigência dessas verbas em relação a RUBENS BELLO NETTO, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (id nº 119528664). Nos embargos de terceiro, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Declaro extintos os autos da ação principal com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se e intimem-se. Exclua-se a restrição imposta por este juízo no veículo FORD RANGER, placa QOX9909/MG, ano fabricação/modelo 2018/2019, chassi 8AFAR23L2KJ098319, RENAVAM 011.***.***-46 de cor branca. Informo às partes de que a interposição de embargos de declaração considerados protelatórios ou destituídos de amparo nas hipóteses do art. 1022 poderá dar ensejo à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.