Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA
- Advogado
- FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (OAB 54451/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719082-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. REVEL: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A e TUDO AZUL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é usuário dos produtos e serviços oferecidos pelo programa de fidelidade da companhia aérea requerida. Informa que possui uma família grande e que somente pode emitir passagens para 5 CPFs distintos.
Sustenta que a companhia aérea requerida promoveu alterações abusivas no regulamento de resgate de pontos, uma vez que limitou a quantidade de CPFs que podem ser indicados pelo usuário em determinado período e vedaram a venda, cessão ou permuta de milhas. Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, a autorização para emitir passagens aéreas para número ilimitado de pessoas. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela declaração da abusividade da cláusula que limita o número de beneficiários das passagens aéreas.
Sucessivamente, requereu o aumento do número de emissão de passagens para 24 CPFs distintos. Sucessivamente, requereu a condenação das rés ao pagamento no montante de R$ 10.039,19 (dez mil e trinta e nove reais e dezenove centavos), correspondente ao valor das milhas. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão. A decisão de Id. 210517355 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação e documentos (Id. 215243226). Relata que o requerente aderiu ao programa e aceitou os termos e condições estipulados. Sustenta que a venda de pontos acumulados para terceiros é proibida e que a limitação do número de CPFs é para evitar que sejam efetuadas fraudes. Relata que o programa de milhas é um benefício não oneroso concedido pela companhia aérea requerida.
