Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CASSIUS MARTINS DA SILVA
- Advogados
- ADAMIR DE AMORIM FIEL (OAB 29547/DF), JOSE ALVES COELHO (OAB 23468/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719084-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEVILHA REU: CASSIUS MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VERONICA REIS ALVES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face da sentença de ID n.º 166225498.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos pelas partes merecem ser acolhidos. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida sob o fundamento de não foi analisado o pedido de condenação ao pagamento das parcelas vincendas, nesse sentido tenho que os presentes embargos devem ser acolhidos, isso porque reconhecido o débito cabe o pagamento das parcelas que vencerem durante o trâmite processual nos termos trazidos pelo Código Civil –
CC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença de ID n.º 166225498 a ter a seguinte redação: “Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial em relação aos demais valores cobrados, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.310,34 (oito mil trezentos e dez reais e trinta e quatro centavos) corrigidos índices do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ainda as parcelas que venceram durante o trâmite processual, corrigidos índices do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data que venderam.
