Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 286701285, que noticiou o seu não comparecimento à perícia. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719086-50.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M.
E. R. A. Requerido: D. F. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 12/08/2026, às 17h, na Clínica Neoviv, Ed. Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-904. Solicita-se comparecer com antecedência de 15 minutos, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 281427629.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2026 15:48:51. SANDRA LEITE BEZERRA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento na qual se apura suposto erro médico que teria causado danos irreversíveis à menor M. E. R. A. Para o deslinde da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o Dr. G. F. D.
C. S., que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.032,00. Sobre tal proposta, o D. F., no 241680438, impugnou o montante pretendido, asseverando que o valor excede o teto estabelecido pela Portaria Conjunta nº 116/2024. O perito, em resposta à impugnação, assevera que o valor reflete a complexidade e a extensão do trabalho, que envolve a análise de condutas médicas e a resposta a mais de 30 quesitos.
Por fim, afirma que houve a concordância do Ministério Público com os valores apresentados.
É o relatório.
DECIDO. No caso em tela, a perícia médica é de suma importância, pois visa avaliar uma suposta falha que culminou em danos irreversíveis, exigindo análise minuciosa de prontuários e literatura científica. O expert detalhou a carga horária necessária, totalizando 12 horas técnicas, o que justifica o valor de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais)diante da especialização exigida e do zelo profissional demonstrado em sua manifestação.
Quanto à insurgência do réu baseada na Portaria Conjunta nº 116/2024, cumpre esclarecer que o teto nela previsto (R$ 1.994,06) refere-se ao limite de pagamento a ser efetuado pelo Poder Público em favor da parte beneficiária da gratuidade de justiça, não servindo como um limitador absoluto ao valor real do trabalho pericial. Além disso, conforme o parágrafo único do artigo 3º da referida Portaria, o Magistrado, ao fixar os honorários periciais, poderá arbitrar valores que ultrapassem o limite fixado no anexo único da Portaria.
Deve-se levar em consideração as alegações do especialista e a complexidade da causa para a fixação dos honorários periciais.
Diante do exposto pelo médico perito, comprovou-se a necessidade de detida análise dos fatos para a elaboração do laudo pericial, mediante a compilação dos dados, revisão bibliográfica, além de eventuais impugnações ou quesitos extras. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais). Ao perito para dar início aos trabalhos, designando data e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DESPACHO
Vistos etc. Às partes acerca da nota técnica de id. 255620529. Prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca dos honorários estabelecidos pelo expert no id 240220397. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento proposta por M. E. R. A., representada por
L. P. D. R. ALVARENGA, em face do D. F.. A autora narra que, à época do seu nascimento, sua genitora buscou atendimento hospitalar público para realização de parto. Durante o parto, a equipe médica responsável precisou realizar força excessiva para auxiliar a saída da criança, o que resultou em suspeitas de lesão física à recém-nascida. JÁ no quarto, foi solicitada a realização de um exame de raio-x, diante da ausência de movimentação do braço direito da criança.
O exame não confirmou fratura de clavícula, e nenhum laudo ou parecer médico foi entregue à genitora naquele momento. A genitora relata que seguiu com os cuidados habituais com a filha, acreditando que não havia maiores problemas. Contudo, ao realizar o teste do pezinho, foi surpreendida com a orientação de procurar um fisioterapeuta, sem maiores esclarecimentos. Posteriormente, ao observar limitações persistentes e progressivas no braço da criança, buscou atendimento especializado na rede SARAH, onde foi diagnosticada a criança com Paralisia Braquial Obstétrica (CID
10 – P14.3), decorrente de estiramento excessivo dos nervos do plexo braquial durante o parto. Sustenta que a lesão é permanente, mesmo com acompanhamento fisioterapêutico intensivo, e decorre de conduta negligente e possivelmente violenta da equipe médica no momento do parto. Aponta, ainda, a omissão de informações por parte do hospital e a ausência de encaminhamentos adequados nos momentos iniciais, o que agravou a situação e prolongou o sofrimento da criança e da família.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. F.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Após, ao Ministério Público em razão da presença de menor no polo ativo da lide. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Após, ao Ministério Público em razão da presença de menor no polo ativo da lide. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719086-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: M. E. R. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. P. D. R.
REQUERIDO: D. F.
DECISÃO
Diante das considerações contidas na petição de ID 216115336, reconsidero o despacho anterior e defiro o sigilo processual. Anote-se. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Requer a condenação do réu ao pagamento indenização sobre os danos materiais no valor de R$ 101.664(cento e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), danos físicos no valor de R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais), danos morais, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo mensal. Deu-se à causa o valor de R$ 333.608,00 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e oito reais).
Deferida a gratuidade de justiça (id 216238643). Em contestação (id 223718191), o D. F. suscitou, em preliminar, a prescrição da ação, considerando que o trabalho de parto ocorreu em 16/02/2018, e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. O Ministério Público apresentou manifestação requerendo expedição de ofício ao Diretor do Hospital Regional da Samambaia para apresentação do prontuário médico da parte autora; informando que pretende apresentar nota técnica ao final, se ainda necessário; a inversão do ônus da prova em benefício da autora; e que seja deferido o prazo de 30 dias, após a juntada dos prontuários, para apresentação de nota técnica pelo MPDFT.
A parte autora apresentou réplica (id 226668762), refutando a preliminar de prescrição e as contestações do D. F.. Requereu ainda a produção de prova pericial, documental e testemunhal. O D. F. requereu o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório.
Decido. Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1) Prescrição Trata-se de ação de indenização buscando compensação por danos materiais, físicos e morais devido a suposta falha em atendimento médico dispensado pela rede pública de saúde do D. F. em parto que resultou em lesões sofridas pela parte autora, diagnosticada com Paralisia Braquial Obstétrica (CID
10 – P14.3). O D. F. alega que ocorreu a prescrição, pois, trabalho de parto ocorreu em 16/02/2018. O artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos a partir da data do ato ou fato que as originou".
Entendimento este, inclusive, consolidado no âmbito do STJ. “O termo 'a quo' do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização contra ato do Estado é regido pelo princípio da 'actio nata', ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado" (EDcl no AgRg no REsp 1371201/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2013). Desse modo, o prazo prescricional começa com o nascimento da pretensão (princípio da “actio nata”), ou seja, quando a ação poderia ser proposta.
No caso em tela, a alegada violação do direito da parte autora decorreu de suposto erro médico que provocou a sua lesão em 16/02/2018. Ora, a partir deste evento danoso já era plenamente possível deduzir em juízo sua pretensão indenizatória, de modo que este deveria ser considerado o marco inicial do prazo de prescrição. A ciência inequívoca do dano, porém, ocorreu em 17/05/2024 (id 215959844), considerando que a ciência da lesão ocorreu com diagnóstico médico recebido pela parte autora.
A ação foi ajuizada em 28/10/2024, sendo que a pretensão da autora portanto não foi alcançada pela prescrição. Diante disso, rejeito a preliminar da prescrição. Este Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes possuem legitimidade ativa e passiva para a demanda. Estão qualificadas e representadas por Advogado particular e por Procurador do DF. Não existem outras questões prévias pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
2) QUESTÕES DE FATO. PONTOS CONTROVERTIDOS. ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato. A parte autora alega que foi diagnosticada com Paralisia Braquial Obstétrica (CID
10 – P14.3), decorrente de estiramento excessivo dos nervos do plexo braquial ocorrido durante o parto realizado por a rede pública de saúde do D. F.. O requerido defende que não houve responsabilidade civil do Estado. 2.2) Pontos controvertidos As questões que exigem julgamento nos autos são se: a) O diagnóstico de Paralisia Braquial Obstétrica (CID
10 – P14.3), decorrente de estiramento excessivo dos nervos do plexo braquial ocorreu durante o parto. b) Houve negligência no atendimento médico realizado pela Administração Pública durante o parto/nascimento da requerida. 2.3) Meios de prova Prova pericial Com efeito, em casos como os do presente processo, a prova pericial ganha especial importância uma vez que, não raras as vezes, os pontos ainda não elucidados pelas demais provas se revestem de considerável complexidade técnica concernente à área do conhecimento do especialista, a qual é estranha ao domínio deste julgador.
Assim sendo, para a verificação de erro médico, o julgador, como regra, baseia-se em prova pericial produzida por expert por ele nomeado, o qual exerce a função pública de auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato, eis que carece de conhecimento técnico e/ou científico. Diante disso, defiro a prova pericial requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do D. F., é realizado na forma da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, do TJDFT, regulamentada com fundamento no § 3º do art. 95 do CPC, na Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011 e na Resolução CNJ 232, de 13 de julho de 2016. Assim, nomeio como perito deste Juízo o Dr. GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados, para funcionar como perito do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Com os quesitos, promova-se a intimação do expert, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, com a observação de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Advirta-se que o pagamento de honorários de perito, havendo disponibilidade de recursos, será custeado, em parte ou integralmente, pelo Tribunal de Justiça do D. F. e dos Territórios (TJDFT), nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 110/2024 - TJDFT, fixados de acordo com o anexo único, tabela II, do referido ato normativo, ou seja, no valor mínimo de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nova centavos), considerando de tratar de perícia de engenharia.
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerada em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes, sem poder, todavia, ultrapassar o valor bruto de R$ 1.994,06 (mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme disposto na Portaria Conjunta 116/2024 (artigos 3º e 4º).
Neste caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago. Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita (art. 7º, idem).
O teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça. Portanto, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo Juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade judiciária, desde que requerida dentro do prazo legal.
Intime-se o perito nomeado. Após, retornem conclusos para fixação dos honorários da experta, nos termos estabelecidos pela mencionada Portaria. Prova testemunhal Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova. Desse modo, ao analisar as condições e provas dos autos para análise do mérito, pode perfeitamente dispensá-las, entendendo suficientes as que foram trazidas aos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, nos termos do teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Com base nesses fundamentos e, tendo em vista o deferimento da prova pericial, indefiro, por ora, a produção da prova oral, podendo, não obstante, ser verificada a necessidade da produção após a produção das demais provas. Da inversão do ônus da prova O Ministério Público, pugna, também pela inversão do ônus da prova. Todavia, a princípio, não verifico qualquer impossibilidade ou dificuldade excessiva da requerente em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista a realização da prova pericial a ser produzida e pela autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, já decidiu o eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIFICULDADE OU INVIABILDIADE DA PARTE PRODUZIR A PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS.
DECISÃO
REFORMADA.
1. De acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos incisos I e II, respectivamente.
2. Quando presente certas circunstâncias, dentre delas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou quando uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova, é permitida a distribuição do ônus de maneira diversa.
3. Quando ausentes essas circunstâncias, faz presente a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
4. O fato do responsável pela produção da prova ser beneficiário da justiça gratuita não é suficiente para concluir que este possui dificuldade na realização da prova. Isso porque, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários mostra-se inexigível, cabendo ao Estado e, mais especificamente, ao TJDFT, assumir o ônus advindo da produção da prova pericial, conforme os ditames do artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil, Resolução nº 127/2011 do CNJ e da Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT.
5. Agravo provido. Decisão reformada. (Acórdão n.1151972, 07032579320188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 01/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC. Após, sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) Em seguida (apresentada a proposta de honorários pelo experto), anote-se conclusão para decisão. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão. 4.5)
Intime-se o D. F. para que forneça o prontuário médico completo de M. E. R. A., menor, inscrita no CPF sob o nº 090.***.***-21, e de sua genitora,
L. P. D. R. ALVARENGA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 735.125.241- 68, portadora do RG nº 2.544.011 SSP/DF, conforme requerido pelo Ministério Público. Prazo de 15 ( quinze) dias. 4.5) Após, intime-se o Ministério Público para conhecimento dos prontuários médicos a serem acostados.