Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719087-92.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA MEDEIROS RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em desfavor do INAS/GDF - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, objetivando a condenação do requerido a autorizar e arcar com as despesas médicas e hospitalares para a realização de cirurgia de coluna, conforme relatório médico anexo à inicial. Apesar da demanda ter sido distribuída a esse Juizado Especial Cível, verifica-se que o polo passivo é composto por autarquia especial do Distrito Federal, cuja competência para processamento do feito envolvendo tal pessoa, é dos juízos fazendários.
Nesse sentido, o aresto a seguir colacionado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO POR AUTARQUIA DISTRITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em ação proposta por beneficiário do plano GDF-Saúde, vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, autarquia distrital, visando ao fornecimento de tratamento médico. O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00. O apelante suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem, arguindo que a demanda deveria ter sido proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo da Vara da Fazenda Pública possui competência para julgar a demanda envolvendo autarquia distrital e pedido de fornecimento de tratamento médico, com valor inferior a 60 salários-mínimos, ou se a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar causas de até 60 salários-mínimos que envolvam entes públicos, como autarquias distritais.
4. O valor da causa, de R$ 10.000,00, está abaixo do limite previsto no art. 2º da referida lei, configurando hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais.
5. Não se verifica complexidade jurídica ou necessidade de dilação probatória que justifique a remessa da causa à Vara da Fazenda Pública, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
6. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, confirma a legitimidade da inclusão de autarquias distritais no polo passivo das ações de competência dos Juizados Especiais.
7. O art. 64, § 1º, do CPC, autoriza o reconhecimento da incompetência absoluta de ofício, inclusive em grau recursal.
8. A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que a complexidade da causa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser verificada concretamente, o que não ocorre no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Autos remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Tese de julgamento:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de até 60 salários-mínimos é absoluta, inclusive nas demandas envolvendo autarquias distritais.
2. A ausência de complexidade jurídica ou fática afasta a possibilidade de deslocamento da competência para as Varas da Fazenda Pública.
3. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive na fase recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 4º, e 5º, II; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.201.340/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt no RMS nº 61.732/SP, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 12.12.2019; TJDFT, Acórdão nº 1967614, 0736896-92.2024.8.07.0000, rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2025, DJe 25.02.2025." (Acórdão 1994774, 0715096-51.2024.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta desse juizado especial cível para processamento da demanda, em razão da pessoa, e, por consequência, determino a redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se, com urgência, diante do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito